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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1210/2023

Proíbe o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa ao indivíduo, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.

     Art. 2º Vigilante é o profissional que concluiu, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes, através de Escola de Formação Profissional de Segurança Privada e obteve seu registro profissional pelo órgão fiscalizador da segurança privada.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     I - constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;

     II - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, ao vigilante; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores;

     III - gestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;

     IV - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando- lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua profissão;

     V - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva ao vigilante;

     VI - ameaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.

     Art. 3º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

     Parágrafo único. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.

     Art. 4º Competirá ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.

     Art. 5º O valor da multa será cobrado pelo Estado de Pernambuco e em caso de não pagamento, será lançado como Dívida Ativa Estadual.

     Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

     Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

Autor: Nino de Enoque

Justificativa

O vigilante, profissional regulamentado, é considerado o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 da Lei Federal nº 7.102/1983, ao qual deve-se passar por um curso de formação para atuar com regularidade em suas funções. No exercício de suas funções, um vigilante pode estar presente em locais como condomínios residenciais e comerciais, empresas, bancos, instituições públicas, hospitais, escolas, eventos, entre outros. Eles podem atuar tanto em espaços privados como em espaços públicos, sendo contratados por empresas de segurança ou por órgãos governamentais. Nesse sentido, o vigilante é quem deve zelar pela integridade física e material de pessoas, instituições e eventos, tanto no setor público quanto no privado, necessitando ter habilidades específicas para exercer bem suas atividades, entre elas, devem estar preparados para lidar com conflitos e agir de forma assertiva e equilibrada em situações de tensão, sendo protagonista na segurança pública do Estado ao desonerar o braço armado estatal de atuar em locais mais vigilados pela iniciativa privada. É uma profissão que possui riscos iminentes, dentre eles o de morte, por isso a necessidade da presente lei, objetivando assegurar que o vigilante possa ter liberdade no exercício da sua profissão e que haja punição administrativa àquele que causa constrangimento ou embaraço a esta atividade.

Por essa razão solicito aos meus Ilustres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[18/09/2023 14:33:39] ASSINADO
[18/09/2023 14:34:32] ENVIADO P/ SGMD
[18/09/2023 14:40:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/09/2023 17:25:19] DESPACHADO
[18/09/2023 17:26:19] EMITIR PARECER
[18/09/2023 17:52:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/09/2023 01:14:12] PUBLICADO

Nino de Enoque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.