Brasão da Alepe

Parecer 199/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

 

Substitutivo 01/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº. 125/2019

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências. Pela aprovação

 

1     RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

O Substitutivo em análise dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.

2      PARECER DO RELATOR

 

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

A proposição principal tem por finalidade, dispor sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.

 

Referida medida encontra escopo na Lei Federal nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), que “assegura às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, devendo à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício desses direitos.

 

O Substitutivo em análise vem para aperfeiçoar o texto legal, para especificar que referida obrigação se imputa aos condomínios residenciais quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências, devendo este comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, no prazo até de 48 horas após a ciência do fato.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

  1. CONCLUSÃO

 

Tendo em vista as considerações da relatora, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/05/2019 13:47:20] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2019 19:12:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2019 19:12:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2019 10:21:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.