
Parecer 199/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Substitutivo 01/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 125/2019
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências. Pela aprovação
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em análise dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.
2 PARECER DO RELATOR
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
A proposição principal tem por finalidade, dispor sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.
Referida medida encontra escopo na Lei Federal nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), que “assegura às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, devendo à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício desses direitos.
O Substitutivo em análise vem para aperfeiçoar o texto legal, para especificar que referida obrigação se imputa aos condomínios residenciais quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências, devendo este comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, no prazo até de 48 horas após a ciência do fato.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
- CONCLUSÃO
Tendo em vista as considerações da relatora, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico