
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1195/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a venda e comercialização de pacotes e passagens aéreas, com datas flexíveis, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59-A. Fica proibida a venda e comercialização de pacotes e passagens aéreas, com datas flexíveis, no Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 59-B. Fica vedada a venda da passagem aérea com antecedência superior a um ano, sendo necessário ainda, que quando da aquisição da passagem o voo esteja programado no calendário das companhias aéreas. (AC)
§ 1º No momento da aquisição da passagem pelo consumidor, deverá ser emitido o bilhete, com o número de identificação da compra, o localizador do voo, os dados do passageiro, a data da viagem e o número do voo. (AC)
§ 2º Após a emissão do bilhete pela companhia aérea, com as informações descritas no parágrafo anterior a empresa não mais poderá efetuar o cancelamento da passagem, sob pena de ser responsabilizada. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Justificativa
Para muitos consumidores a viagem aérea é o início da realização de um sonho, cujo tempo de planejamento e recursos direcionados são resultado de trabalho árduo e anos de economia. Neste contexto, o que deveria ser um momento de concretização de uma prazerosa jornada pode se transformar em dessabor e prejuízo, além de uma imensa frustração quando se descobre o cancelamento do seu voo, principalmente quando as empresas utilizam-se de estratagemas publicitários para convencer o cliente, ofertando muitas vezes, o que não se pode cumprir.
O Brasil tem acompanhado a recente revelação de que uma das mais famosas plataformas de vendas de passagens aéreas provocou verdadeiro caos nas vidas de milhares de consumidores, trazendo prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação que, como dito, despenderam parte do seu patrimônio e muito de suas expectativas para realizar a tão sonhada viagem.
Além disso, a venda de passagens promocionais, em datas flexíveis, pode resultar também em prejuízos para as empresas aéreas, que precisam manter a capacidade de transporte de passageiros, mesmo que haja um alto número de cancelamentos e alterações de voos de última hora.
Neste sentido, o PLO em tela visa proibir a comercialização de passagens aéreas com datas flexíveis no Estado de Pernambuco, garantindo a eficiência e a regularidade dos serviços de aviação, garantindo que as empresas aéreas possam operar de maneira sustentável e proporcionar um serviço de qualidade aos passageiros e principalmente obstaculizando a possibilidade de práticas criminosas por empresas inidôneas.
Por todo o exposto, vislumbrando a garantia dos direitos do consumidor e o respeito nas relações de consumo, solicito aos nobres Pares que aprovem esta proposição.
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |