
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1130/2023
Cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.
Art. 3º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:
I - fornecer amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;
II - oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;
III - estimular a realização de exames periódicos, tais como ultra-sonografia e mamografia, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;
IV - garantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
V - proporcionar próteses mamárias, sutiãs especiais, cirurgias reparadoras e demais recursos que auxiliem na recuperação da autoestima e do bem-estar das mulheres mastectomizadas;
VI - incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas; e
VII - assegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas;
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, a partir do exercício fiscal subsequente à sua aprovação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A presente proposição cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede publica estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
A medida ora proposta tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, a indicação de diferentes tipos de cirurgia no câncer de mama depende do estadiamento clínico e do tipo histológico, podendo ser conservadora ressecção de um segmento da mama (engloba a setorectomia, a tumorectomia alargada e a quadrantectomia), com retirada dos gânglios axilares ou linfonodo sentinela, ou não-conservadora (mastectomia).
Nas pacientes submetidas à mastectomia, há ainda o procedimento de reconstrução mamária, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ocorre que nem todas as usuárias mastectomizadas são imediatamente elegíveis ao procedimento, devendo ser abordada por uma equipe multidisciplinar, para avaliar a possibilidade clínica da intervenção e a própria preferência da mulher.
Nesse sentido, a presente política pública vem fornecer um amplo rol de apoio às mulheres submetidas à mastectomia.
Dentre outras, o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes fornecer amparo psicológico individual e social; oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde; e estimular a realização de exames periódicos, tais como ultra-sonografia e mamografia, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos.
Além disso, a política ora instituída busca garantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato; proporcionar próteses mamárias, sutiãs especiais, cirurgias reparadoras e demais recursos que auxiliem na recuperação da autoestima e do bem-estar das mulheres mastectomizadas; e incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas.
Portanto, trata-se de um importante fortalecimento do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, desta feita especialmente voltado às usuárias submetidas à mastectomia, fornecendo-lhes um SUS com as melhores práticas em saúde e que realmente proporcione a plena recuperação da autoestima e do bem-estar das mulheres mastectomizadas.
Quanto aos aspectos jurídicos, a matéria ora sugerida encontra-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88)
Por fim, para a população pernambucana, a medida significa uma assistência mais digna e humana, especialmente para as mulheres com câncer de mama, que devem um olhar especial de cuidado por parte da gestão em saúde.
Diante do exposto, evidenciada a suma importância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/09/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |