
Parecer 185/2019
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto tem por finalidade proibir, em postos revendedores de combustíveis, a utilização de qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico que acarrete no fornecimento de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora, prejudicando o consumidor.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
No âmbito da primeira comissão foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, visto que a fiscalização das atividades de abastecimento de combustível, em âmbito estadual, já é regulada pela Lei nº 12.462/2003. O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida lei, com o intuito de acrescer às infrações por ela tipificadas a conduta exposta no Projeto.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As relações de consumo visam o estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público, por força da lei, promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.
Nesse sentido, para garantir ao consumidor pernambucano proteção contra abusos e má fé dos fornecedores de combustíveis, foi instituída, no ano de 2003, a Lei Estadual nº 12.462. O Substitutivo ora analisado visa a alterar a referida lei, com o intuito de acrescer às infrações por ela tipificadas a conduta de fraude volumétrica.
Parecer Nº S/N Ref. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000033/2019
Também conhecida como “bomba baixa” ou “fraude do controle remoto”, esse golpe consiste na instalação de circuito eletrônico nas placas de bombas de combustíveis para acionamento por meio remoto. O mecanismo injeta menos combustível do que consta no painel da bomba, havendo a cobrança de valor maior do que o devido, causando prejuízo ao consumidor.
A partir da presente proposição, o estabelecimento que comercializar gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive mediante uso de dispositivo, mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, em desacordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma prevista na legislação aplicável, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor será punido com multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de combater e inibir esse tipo de fraude que prejudica os consumidores de combustíveis, além de lesar os cofres públicos e criar concorrência desleal.
2.2. Voto do relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proteger os direitos dos consumidores de combustíveis no estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 33/2019 de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico