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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1128/2023

Estabelece regras complementares quanto à aplicação da multa sancionatória da infração administrativa contra as leis de finanças públicas estabelecida no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A infração prevista no art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, será punida com multa de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal do agente que lhe der causa.

     § 1º O pagamento da multa será de responsabilidade pessoal do agente que lhe der causa.

     § 2º O pagamento da multa prevista neste artigo será recolhido para o respectivo ente federativo do agente infrator.

     § 3º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) estabelecido no caput.

     § 4º O período de apuração da infração fiscal, exclusivamente para fins de aplicação da multa prevista neste artigo, será anual.

     § 5º No caso infração ao inciso IV do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 2000, a multa somente poderá ser aplicada caso seja constatado, no final do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para a eliminação integral do percentual que excedeu o limite de gastos com pessoal, que o agente deixou de ordenar ou de promover a execução de medidas necessárias para o reenquadramento das despesas com pessoal.

     § 6º Não caberá a aplicação da multa prevista neste artigo caso seja constatado que, apesar de o agente ter adotado medidas suficientes para a eliminação do percentual excedente de gastos com pessoal, o reenquadramento nos limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consumou por fatores alheios à sua vontade.

     § 7º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, consideram-se fatores alheios à vontade do agente, entre outros, a queda de receitas e o aumento das despesas com pessoal decorrente de cumprimento de sentença judicial ou norma de outro Ente da Federação, ocorridos durante o período de apuração da infração, desde que tenham sido determinantes para a não recondução dos gastos com pessoal aos limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

     Art. 2º As infrações estabelecidas no art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 2000, serão processadas e julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Caberá ao referido tribunal estipular o percentual da multa de acordo com a gravidade da conduta do agente que lhe der causa.

     Art. 3º O disposto nesta Lei não alcança as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas definitivamente julgadas na esfera administrativa até a data de publicação desta Lei.

     Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, o agente poderá propor Pedido de Rescisão com a finalidade de suscitar a aplicação dos ditames da presente Lei quanto à multa que lhe tenha sido aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas suplementares à legislação federal de finanças públicas, especialmente no que diz respeito à multa estabelecida na Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.

     A referida multa foi prevista no § 1º do art. 5º da citada norma legal com a seguinte redação: “§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal”.

     Como se observa, uma interpretação literal do referido dispositivo legal daria a entender que a multa sempre será aplicada no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpabilidade, do nível de reincidência e de qualquer outra circunstância.

     Entretanto, tal interpretação não se coaduna com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.

     Tanto é verdade que algumas Cortes de Contas já definiram que 30% é o percentual máximo, devendo a multa ser modulada em face das circunstâncias extraídas do caso concreto, conforme se observa dos precedentes abaixo colacionados:

“Como toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em lei. Para evitar injustiças, considero que a multa prevista no artigo 5º, § 1º, da Lei 10.028/2000 deve ser aquilatada pelo juiz e entendida como de até 30% dos vencimentos anuais do gestor, conferindo ao aplicador da norma a necessária margem de valoração da conduta para fixação do seu valor.

"Considero, portanto, por um lado, a reincidência do órgão no descumprimento dos prazos legais e a omissão do gestor, e, por outro, as razões apresentadas, e proponho a fixação da multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais).” (Processo TC 017.444/2001-0. Data de Julgamento: 02/04/2003. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)

“Como contraponto, e aqui começo a delinear a linha de pensamento que guiará a condução do voto, como toda sanção, a prevista no art. 5º da LF nº 10.028/2000 também se sujeita à proporcionalidade, devendo considerar aspectos pessoais do penalizado, além de circunstâncias fáticas do caso específico, dado o caráter pessoal da pena.

O princípio (ou postulado, na acepção de Humberto Ávila) da proporcionalidade encerra aplicação consubstanciada em três elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade strictu sensu. Visa a, em certa medida, oferecer parâmetros de aceitabilidade a um ato administrativo porquanto “sem obediência ao dever de proporcionalidade não há a devida realização integral dos bens juridicamente resguardados”.

Com isso, sinalizo com a possibilidade de incidência de circunstâncias atenuantes na dosimetria da sanção a ser aplicada.

Devo destacar que essa possibilidade, em verdade, é uma obrigatoriedade decorrente de comando constitucional. O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, estabelecendo que as penas dos infratores não devam ser idênticas ainda que idênticas as infrações cometidas. Consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio, materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente, e da vítima (REsp 151.837/98. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. DJ de 28.05.98).” (TCE/RJ, Processo nº 222.781-6/20, Prefeitura Municipal de São João de Meriti)

     Sob o mesmo fundamento, os Tribunais de Contas do Estado de Santa Catarina e do Espírito Santo proferiram decisões nos Processos nos 04/047362270  e 14862/2019-9, respectivamente, no sentido de promover a individualização da pena prevista no art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 2000, afastando-lhe o atributo de pena fixa.

     Diante do exposto, conclamo meus Pares a aprovar o presente Projeto de Lei.

Histórico

[23/04/2024 17:04:54] EMITIR PARECER
[29/08/2023 14:48:23] ASSINADO
[29/08/2023 14:51:30] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2023 16:14:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 17:20:59] DESPACHADO
[29/08/2023 17:21:10] EMITIR PARECER
[29/08/2023 18:32:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/08/2023 07:00:17] PUBLICADO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.