
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1102/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade e autoriza o Estado de Pernambuco a oferecer Avaliação Neuropsicológica objetivando o diagnóstico, bem como o direcionamento de tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos de aprendizado, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e demais neurodiversidades.
Texto Completo
Art. 1º Com a finalidade de assegurar o acesso e efetividade dos direitos reconhecidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos de aprendizado, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e demais neurodiversidades, fica o estado de Pernambuco obrigado a estruturar e oferecer serviço de Avaliação Neuropsicológica nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A Avaliação Neuropsicológica de que trata esta Lei prestará ao auxílio do diagnóstico e planejamento do tratamento de pessoas neurodiversas, investigando detalhadamente o perfil e funções cognitivas do indivíduo, como atenção, memória e linguagem, quando existirem queixas de desempenho de aprendizagem, comportamentais e ocupacionais, com impacto diário na vida do paciente, se concentrando também em aspectos sociais, emocionais e funcionais.
§ 1º O encaminhamento para a Avaliação Neuropsicológica ocorrerá nos casos em que houver recomendação médica ou psicológica, independente da solicitação ser da rede pública ou privada de saúde.
§ 2º O encaminhamento para a Avaliação Neuropsicológica ocorrerá independente da idade do indivíduo.
Art. 3º A avaliação Neuropsicológica deverá ser realizada por profissionais especializados.
§ 1º Caberá ao Estado de Pernambuco a capacitação e contratação de profissionais para a realização da Avaliação Neuropsicológica.
§ 2º Na ausência de profissionais capacitados e na impossibilidade da realização da capacitação ou contratação de profissionais que realizem a Avaliação Neuropsicológica, o Estado de Pernambuco deverá viabilizar a realização das avaliações através de consórcios, convênios,contratos, parceiras ou outros instrumentos administrativos aplicáveis que garantam a Avaliação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição apresentada dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado de Pernambuco oferecer Avaliação Neuropsicológica, objetivando o diagnóstico, bem como o direcionamento de tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos de aprendizado, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e demais neurodiversidades.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Ademais, dispõe o art. 24 da Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar de forma concorrente sobre “proteção e defesa da saúde” e “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.
Sabe-se que pessoas neurodivergentes experimentam o mundo de maneira diferente, enfrentando desafios e dificuldades em áreas como a comunicação, a socialização, a organização, a regulação emocional e muitas outras. Dessa forma, ao longo da vida, podem surgir prejuízos, desde transtornos de ansiedade, depressão e distúrbios do sono a distúrbios alimentares.
Portanto, é importante o diagnóstico, através da avaliação neuropsicológica, pois, quando aplicada de forma adequada e por um profissional capacitado, ela pode ser um instrumento essencial na elaboração de um plano de intervenção com ações para melhor a qualidade de vida das pessoas, minimizando, compensando ou até eliminando os prejuízos identificados no cotidiano do paciente em diversas situações.
Assim, tendo em vista a importância da Avaliação Neuropsicológica, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.
Histórico
João de Nadegi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/08/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |