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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1102/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade e autoriza o Estado de Pernambuco a oferecer Avaliação Neuropsicológica objetivando o diagnóstico, bem como o direcionamento de tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos de aprendizado, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e demais neurodiversidades.

Texto Completo

     Art. 1º  Com a finalidade de assegurar o acesso e efetividade dos direitos reconhecidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos de aprendizado, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e demais neurodiversidades, fica o estado de Pernambuco obrigado a estruturar e oferecer serviço de Avaliação Neuropsicológica nos termos estabelecidos nesta Lei.

     Art. 2º A Avaliação Neuropsicológica de que trata esta Lei prestará ao auxílio do diagnóstico e planejamento do tratamento de pessoas neurodiversas, investigando detalhadamente o perfil e funções cognitivas do indivíduo, como atenção, memória e linguagem, quando existirem queixas de desempenho de aprendizagem, comportamentais e ocupacionais, com impacto diário na vida do paciente, se concentrando também em aspectos sociais, emocionais e funcionais.

     § 1º O encaminhamento para a Avaliação Neuropsicológica ocorrerá nos casos em que houver recomendação médica ou psicológica, independente da solicitação ser da rede pública ou privada de saúde.

     § 2º O encaminhamento para a Avaliação Neuropsicológica ocorrerá independente da idade do indivíduo.

     Art. 3º  A avaliação Neuropsicológica deverá ser realizada por profissionais especializados.

     § 1º Caberá ao Estado de Pernambuco a capacitação e contratação de profissionais para a realização da Avaliação Neuropsicológica.

     § 2º Na ausência de profissionais capacitados e na impossibilidade da realização da capacitação ou contratação de profissionais que realizem a Avaliação Neuropsicológica, o Estado de Pernambuco deverá viabilizar a realização das avaliações através de consórcios, convênios,contratos, parceiras ou outros instrumentos administrativos aplicáveis que garantam a Avaliação de que trata esta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João de Nadegi

Justificativa

A proposição apresentada dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado de Pernambuco oferecer Avaliação Neuropsicológica, objetivando o diagnóstico, bem como o direcionamento de tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos de aprendizado, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e demais neurodiversidades.

O art. 23 da Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Ademais, dispõe o art. 24 da Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar de forma concorrente sobre “proteção e defesa da saúde” e “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.

Sabe-se que pessoas neurodivergentes experimentam o mundo de maneira diferente, enfrentando desafios e dificuldades em áreas como a comunicação, a socialização, a organização, a regulação emocional e muitas outras. Dessa forma, ao longo da vida, podem surgir prejuízos, desde transtornos de ansiedade, depressão e distúrbios do sono a distúrbios alimentares.

Portanto, é importante o diagnóstico, através da avaliação neuropsicológica, pois, quando aplicada de forma adequada e por um profissional capacitado, ela pode ser um instrumento essencial na elaboração de um plano de intervenção com ações para melhor a qualidade de vida das pessoas, minimizando, compensando ou até eliminando os prejuízos identificados no cotidiano do paciente em diversas situações.

Assim, tendo em vista a importância da Avaliação Neuropsicológica, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.

Histórico

[18/04/2024 17:55:59] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[18/04/2024 18:12:04] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[18/04/2024 18:19:41] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[19/04/2024 01:11:38] REPUBLICADO
[24/08/2023 14:07:50] ASSINADO
[24/08/2023 14:08:11] ENVIADO P/ SGMD
[28/08/2023 07:35:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/08/2023 11:01:37] LIMPAR NUMERA��O
[28/08/2023 11:10:40] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/08/2023 12:57:42] ENVIADO P/ SGMD
[28/08/2023 13:00:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/08/2023 16:49:20] DESPACHADO
[28/08/2023 16:50:14] EMITIR PARECER
[28/08/2023 17:09:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/08/2023 00:45:30] PUBLICADO

João de Nadegi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.