Brasão da Alepe

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1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo nº 02/2017 da Comissão de Administração Pública ao
Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César, foi
distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e
constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas
demais Comissões Temáticas pertinentes. Na Comissão de Administração Pública, a
proposição recebeu seu segundo substitutivo, que passaremos a analisar.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar as
disposições sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização de
produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.


2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria
A proposta em questão disciplina os serviços farmacêuticos e a comercialização
de produtos por farmácias e drogarias no âmbito do estado de Pernambuco. A
medida trata de autorizações e vedações à exposição e comercialização de
determinados bens de consumo, de modo a preservar o caráter próprio dos
estabelecimentos farmacêuticos de prestador de serviços de atenção à saúde e
bem estar.
O escopo da matéria encontra ressonância nos anseios da sociedade, sem dúvida
alguma. Parte-se da necessidade de disciplinar e harmonizar questões
relacionadas à prestação de serviços farmacêuticos e de enfermagem básica e à
comercialização de fármacos e demais produtos relacionados à promoção da
qualidade de vida do consumidor. A iniciativa tem como justificativa a mudança
de papel desempenhado por farmácias e drogarias, que passaram a orientar-se
pelo viés da integralidade e da resolutividade na atenção à saúde da população.
A proposição norteia-se pela valorização do comércio farmacêutico, respaldando
suas práticas técnicas e designando a autoridade sanitária estatal a
responsabilidade por cumprir as determinações de atenção à saúde pública em
âmbito comercial.
O Substitutivo nº 02/2017, aprovado pela Comissão de Administração Pública,
altera alguns elementos de redação da proposta, além de estabelecer alguns
conceitos e de clarificar o alcance das vedações à atividade comercial.

2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº
02/2017 ao Projeto de Lei Ordinária no 480/2015 merece o parecer favorável
deste Colegiado Técnico, visto que a proposição tem como objetivo regulamentar
serviços específicos no âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos e similares.

3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2017 da Comissão de Administração
Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto
César.

Presidente: Zé Maurício.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Henrique Queiroz, Socorro Pimentel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Zé Maurício
Efetivos
Henrique Queiroz
José Humberto Cavalcanti
Laura Gomes
Socorro Pimentel
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Romário Dias
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em 28 de junho de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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