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Parecer 2259/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1007/2020
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - FEEC. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 15/2020, de 20 de março de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1007/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer. 
O Projeto de Lei em questão institui o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus (FEEC).
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise institui o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus (FEEC), que será vinculado à Secretaria de Saúde e terá como objetivo financiar projetos, pesquisas e ações na área de saúde e de vigilância sanitária, em decorrência do que a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou como pandemia da doença causada pelo coronavírus (Covid-19).
Cumpre registrar o momento de grande comoção verificado no Estado de Pernambuco, em razão do impacto decorrente dos registros de contaminação, em todo o território nacional, com o Covid-19, doença de alto grau de transmissibilidade e que ameaça a vida de milhares de brasileiros e o próprio Sistema Nacional de Saúde. A medida de instituição do Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus, portanto, insere-se nesse cenário de crise.
O FEEC terá as seguintes finalidades: buscar eficiência e eficácia dos órgãos e instituições de saúde e de vigilância sanitária, possibilitando maior agilidade e capacidade de resposta à infecção humana pelo novo coronavírus no Estado; e realizar a aquisição ou a requisição administrativa de equipamentos, produtos e serviços voltados ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
As receitas do FEEC serão as seguintes: transferências à conta do orçamento estadual; recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária; auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza; receitas decorrentes de aplicações financeiras; e recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, fica evidenciada a necessidade de aprovação da Proposição em questão, tendo em vista que a instituição do FEEC auxiliará, dentre outras iniciativas, na realização de investimentos financeiros voltados ao aparelhamento da rede hospitalar, na capacitação dos profissionais de saúde e no incentivo à pesquisa, com o intuito de restabelecer, no menor período possível, a situação de normalidade no Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para conter a rápida disseminação da Covid-19 e para mitigar os danos decorrentes do atual surto, preservando assim a saúde da população pernambucana.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 24 de março de 2020.

DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PRESIDENTE
                            
MEMBROS TITULARES

DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA                 
DEPUTADO GUILHERME UCHÔA
DEPUTADO JOAQUIM LIRA                                
DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
DEPUTADO   JOSÉ QUEIROZ                                
DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

MEMBROS SUPLENTES:

DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
DEPUTADO ROMARIO DIAS - RELATOR

DEPUTADA SIMONE SANTANA    
DEPUTADA TERESA LEITÃO

Histórico

[27/09/2022 14:45:40] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2022 14:46:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2022 14:46:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 14:46:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.