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Parecer 2254/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1007/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020, que pretende instituir o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus – FEEC. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1007/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 15/2020, datada de 20 de março de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende instituir o Fundo Estadual de Enfrentamento do Coronavírus – FEEC com o objetivo de reforçar os mecanismos de resposta do Poder Público Estadual à propagação da infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa expõe o grave cenário que se impõe sobre Pernambuco em virtude da disseminação da doença causada pelo coronavírus, classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e que “ameaça a vida de milhares de brasileiros e o próprio Sistema Nacional de Saúde, rede pública e privada”.
Nessa conjuntura extraordinária, o Chefe do Poder Executivo Estadual defende que a criação do FEEC é medida de extrema relevância para permitir a realização de investimentos voltados ao aparelhamento da rede hospitalar, à capacitação de profissionais de saúde, ao incentivo à pesquisa, entre outras iniciativas voltadas a restabelecer, o quanto antes, a situação de normalidade.
Destaca-se, ainda, a solicitação de adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, instituir o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus – FEEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Saúde, criado com objetivo de garantir recursos para apoiar o desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública.
Por força do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, caracteriza-se como fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Nesse sentido, o artigo 2º do projeto especifica as finalidades do FEEC:
•    Buscar a eficiência e eficácia dos órgãos e instituições de saúde e de vigilância sanitária, que possibilitem maior agilidade e capacidade de resposta à infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Pernambuco.
•    Realizar a aquisição ou a requisição administrativa de equipamentos, produtos e de serviços voltados ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus.
Ainda em respeito ao artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, o artigo 3º da propositura enumera as fontes de recursos do FEEC, assim resumidos: (i) transferências à conta do orçamento estadual; (ii) recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária; (iii) auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de ONGs, das Nações Unidas, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais; (iv) receitas decorrentes de aplicações financeiras; além de (v) recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Cabe apontar que o próprio artigo 71 e, também, o artigo 74 da mencionada lei federal preveem que a legislação que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de contas. Nesse contexto, tem-se os artigos 4º e 5º do projeto, detalhados a seguir.
O artigo 4º dispõe que os programas, projetos e ações de enfrentamento ao Coronavírus, financiados com recursos do FEEC, serão avaliados por Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios fiscais.
Por sua vez, o artigo 5º dispõe que os recursos oriundos de repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como de entidades privadas internacionais ou de organizações não governamentais (ONGs), poderão ser geridos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmando pela Secretaria de Saúde. Nesse caso, deverá ser constituída comissão composta por três representantes indicados pelo Poder Executivo para deliberar quanto à destinação dos recursos.
Os artigos 6º e 7º preveem, tão somente, que o Poder Executivo deverá regulamentar esta nova lei e que ela entrará em vigor na data de sua publicação.
Conforme o exame acima, conclui-se que a legislação proposta possui compatibilidade com as normas de direito orçamentário, financeiro e tributário. 
Cabe, ademais, elogiar o mérito da medida em discussão que trabalha no sentido de preservar a saúde da população pernambucana, possibilitando a manutenção da prestação dos serviços públicos. Essa nova lei pode significar, em última instância, um maior número de vidas salvaguardadas ao final da presente crise mundial.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Recife, 24 de março de 2020.

Lucas Ramos
Presidente

Titulares:
Aglailson Victor;
Antonio Coelho;
Antônio Moraes;
Henrique Queiroz Filho;
João Paulo Costa;
José Queiroz;
Sivaldo Albino.

Suplente:
Isaltino Nascimento (Relator)

Histórico

[27/09/2022 14:40:47] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2022 14:41:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2022 14:41:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 14:41:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.