PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1088/2023
Institui a Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual tem por destinatários os agentes e instituições do Estado, cujas atribuições impliquem intervenção em situações de conflitos coletivos pelo uso, posse ou propriedade de imóvel, envolvendo grupos que demandam proteção especial do Estado, tais como trabalhadoras e trabalhadores urbanos e rurais sem terra e sem teto, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e população em situação de rua.
Art. 3º A Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco tem como diretrizes:
I - garantir a proteção do direito à moradia adequada e segura, como direito humano fundamental;
II - implementar políticas públicas voltadas à efetivação do direito à moradia;
III - prevenir remoções e despejos que interfiram no direito à moradia das populações que demandam proteção especial do Estado;
IV - priorizar a utilização dos métodos de autocomposição, conciliação e mediação para solução dos conflitos;
V - dar efetividade às funções sociais da cidade, da terra e da propriedade;
VI - construir soluções pacíficas e negociadas para situações de conflitos fundiários; e
VII - garantir a participação social nos processos de negociação de soluções pacíficas para situações de conflitos.
Art. 4º Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - reconhecer a desigualdade das partes em situações de conflitos coletivos pelo uso, posse ou propriedade de imóvel;
II - orientar que os despejos e deslocamentos forçados de grupos que demandem proteção especial do Estado só possam excepcionalmente ocorrer mediante decisão judicial;
III - orientar que os despejos e deslocamentos forçados de grupos que demandem proteção especial do Estado devam ser evitados, buscando-se sempre soluções alternativas, que contemplem a dignidade humana dos ocupantes;
IV - orientar a atuação daqueles nominados no art. 2º desta Lei, para a solução pacífica e definitiva dos conflitos, conduzindo-se pela garantia de permanência dos grupos em situação de vulnerabilidade nas áreas em que vivem, ocupam e reivindicam, em condições de segurança e vida digna;
V - evitar que o poder público empregue medidas coercitivas que impliquem em violação à dignidade humana, tais como uso abusivo de força, o corte de energia elétrica, de fornecimento de água e de qualquer outro serviço essencial que possa resultar na inacessibilidade, inabitabilidade ou insalubridade da área ocupada;
VI - garantir acesso aos meios de subsistência, inclusive o acesso à terra, fontes de renda e trabalho aos ocupantes previstos no art. 2º desta lei;
VII - proteger com prioridade as populações em situação de vulnerabilidade mais impactadas, tais com idosos, pessoas com deficiência, crianças, mulheres, população em situação de rua, população negra, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros, queer e intersexo (LGBTQIA+);
VIII - destinar prioritariamente terras públicas à finalidade da reforma agrária e urbana, buscando a regularização fundiária de interesse social urbana e rural;
IX - remover ou despejar apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, quando constituírem únicas medidas capazes de garantir os direitos humanos dos ocupantes;
X - garantir, nos casos excepcionais, em que o deslocamento ou despejo decorrer de motivos comprovados de risco grave e imediato à saúde e segurança dos ocupantes, o abrigamento imediato, temporário, em condições dignas, até que se oferte solução para o direito à moradia dos mesmos em caráter definitivo;
XI - suspender despejos e remoções em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, sempre que ocorrer estado de calamidade ou emergência e no período de recuperação econômica posterior; e
XII - garantir que nenhum projeto público ou privado seja iniciado ou implantado, sem antes serem assegurados os direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, dos ocupantes direta ou indiretamente afetados.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco:
I - as políticas públicas produzidas pelos órgãos governamentais federais, dirigidas para o para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Lei;
II - as políticas públicas produzidas pelos órgãos governamentais estaduais, dirigidas para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Lei;
III - o sistema jurídico e o aparelho judicial, juntamente com as proteções constitucionais, legais e normativas de garantia e defesa do direito à moradia;
IV - a colaboração entre diferentes entes públicos, privados, da sociedade civil organizada, nos níveis da federação, que em sua missão, objetivos e atribuições atuam na formulação e execução de políticas de defesa do direito à moradia e dos direitos humanos; e
V - a educação, a formação e a capacitação técnica permanente de todos os agentes envolvidos direta ou indiretamente com a Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco.
Art. 6º São ações estratégicas da Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco:
I - propiciar a participação das comunidades envolvidas e dos movimentos sociais de luta pela moradia nas negociações de conflitos fundiários com ameaça de violação aos direitos humanos;
II - garantir assistência jurídica gratuita as comunidades envolvidas em conflitos fundiários, também nas áreas de família, previdenciária, violência doméstica e familiar contra a mulher e cível;
III - elaborar cadastro das áreas públicas estaduais da administração direta e indireta que não cumprem sua função social, para ser utilizado para habitação de interesse social e regularização fundiária;
IV - propiciar a utilização de imóveis públicos que não cumprem sua função social e regularização fundiária;
V - buscar atender as situações de litígio através dos programas habitacionais e de regularização fundiária;
VI - verificar a dominialidade e a regularidade jurídica e tributária do imóvel, de forma a identificar imóveis públicos ou privados abandonados, e estimular sua utilização para fins de interesse social garantindo o cumprimento da função social;
VII - definir e publicizar os imóveis públicos que podem ser utilizados para habitação de interesse social e ou para regularização fundiária;
VIII - exigir que o estudo de impacto ambiental e impacto de vizinhança sejam pressupostos obrigatórios para implantação de grandes projetos urbanos e rurais;
IX - incluir a resolução de conflitos fundiários entre os critérios de pontução para seleção dos recursos públicos destinados a habitação de interesse social; e
X - incentivar e divulgar a pesquisa em prevenção e mediação de conflitos fundiários, direcionada à avaliação da eficiência, eficácia, efetividade na garantia dos direitos fundamentais.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A justificativa para o presente projeto de lei reside na necessidade urgente de estabelecer uma Política Estadual de Fortalecimento do Direito à Moradia e Prevenção de Remoções e Despejos Violentos no Estado de Pernambuco. A crescente urbanização e a falta de políticas habitacionais eficazes têm levado a um aumento nas remoções e despejos, muitas vezes realizados de maneira arbitrária e sem a devida consideração pelos direitos humanos fundamentais.
Cumpre salientar que o Estado brasileiro, através da Constituição Federal de 1988, reconheceu o direito à moradia, dentre os direitos sociais, em seu artigo 6º. O texto constitucional também determina que a propriedade cumpra sua função social, conforme expresso no inciso XXIII, do artigo 5°, estabelece também a competência comum dos entes federativos para realizar políticas públicas de promoção do direito à moradia, mediante a previsão constitucional de construção e melhorias das condições habitacionais (artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal).
Este projeto busca garantir a proteção do direito à moradia adequada e segura, reconhecendo-o conforme preceitua a Constituição Federal e os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Através da implementação de políticas públicas voltadas à efetivação do direito à moradia, pretende-se prevenir remoções e despejos que interfiram no direito à moradia das populações que demandam proteção especial do Estado.
A proposta também enfatiza a necessidade de soluções pacíficas para os conflitos, promovendo a utilização de métodos de autocomposição, conciliação e mediação. Além disso, busca-se evitar o uso abusivo de força e medidas coercitivas que possam resultar na inacessibilidade, inabitabilidade ou insalubridade da área ocupada.
O projeto também destaca a importância de proteger as populações em situação de vulnerabilidade, como idosos, pessoas com deficiência, crianças, população em situação de rua, negros e negras, indígenas, mulheres e a comunidade LGBTQIA+. A destinação prioritária de terras públicas para a reforma agrária e urbana e a regularização fundiária de interesse social urbana e rural são medidas que visam garantir o acesso à terra e a moradia digna.
Ademais, o Estado deve garantir à população por meio de políticas públicas específicas, os seus direitos fundamentais, dentre eles o direito à moradia adequada e o cumprimento da função social da propriedade e das cidades.
Em suma, o presente projeto de lei representa um passo significativo na direção de uma política habitacional mais justa e humana no Estado de Pernambuco, alinhada com os princípios constitucionais e os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. Sua aprovação e implementação contribuirão para a construção de uma sociedade mais inclusiva, equitativa e solidária, onde o direito à moradia seja uma realidade acessível a todos.
Por todas essas razões, solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/08/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |