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Parecer 2258/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1006/2020, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, ambos de autoria do Poder Executivo
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DESTINADAS AO FORNECIMENTO DE BENS, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, À LOCAÇÃO DE BENS E À EXECUÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 14, de 20 de março de 2020, e Nº 17, de 23 de março de 2020, o Projeto de Lei Complementar No 1006/2020 e a Emenda Modificativa Nº 01/2020, ambos de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer. 
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A Emenda Modificativa apresentada altera parcialmente e redação dos arts. 3º, 4º e 6º da Proposição principal.
As Proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 
As referidas Proposições encontram-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria

Diante do cenário de avanço do coronavírus em Pernambuco, doença de elevado índice de transmissibilidade e que é consideravelmente letal entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas, bem como do panorama nacional e internacional de combate à doença, a Proposição principal em análise visa dispor sobre procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública no âmbito do Poder Executivo Estadual. 
Conforme justificativa, a Proposição integra um conjunto de medidas urgentes e imprescindíveis, que vêm sendo adotadas pelo Governo do Estado de Pernambuco, para o enfrentamento do coronavírus, a exemplo do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento dessa emergência de saúde pública.
Nesse contexto, propõe-se a criação de sistema específico de normas para as contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de móveis e imóveis, à execução de obras, essenciais para a materialização de muitas das medidas de prevenção e combate. 
Prevê-se, assim, que essas contratações, necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, sejam realizadas por dispensa de licitação, desde que necessárias à efetivação de medidas assistenciais de mitigação dos impactos sociais e econômicos da pandemia do coronavírus.
Ademais, estabelece-se o caráter temporário da medida ora em análise, aplicando-se enquanto perdurar a emergência de saúde pública, sem qualquer limitação prévia de duração. 
As contratações realizadas sob a égide da norma oriunda da Proposição em comento deverão ser precedidas da elaboração de termo de referência simplificado, contendo as especificações técnicas do objeto a ser contratado, o quantitativo necessário ao atendimento às demandas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública, o orçamento referencial estimativo e a dotação orçamentária. 
O referido orçamento estimativo deve estar pautado, em regra, por duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras. 
Determina-se, ainda, com base na necessidade de fortalecimento do sistema de saúde pernambucano, e a critério da administração, a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados em concursos em vigor, para provimento de cargos privativos de profissional de saúde, necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus. 
Na hipótese de insuficiência de candidatos aprovados em concursos públicos vigentes para provimento de cargos de profissionais de saúde, fica autorizada a contratação por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente do coronavírus, bem como novas contratações em seleções simplificadas vigentes e prorrogações de contratações temporárias atualmente em vigor, inclusive no âmbito do sistema prisional. 
A Proposição acessória, por sua vez, altera alguns aspectos dos arts. 3º, 4º e 6º do Projeto de Lei Complementar. Entre as alterações previstas, inclui-se a previsão de que os dirigentes de órgãos da administração estadual poderão adotar meios alternativos à dispensa de licitação prevista na Proposição, como convênios e compras coletivas, para o atendimento das necessidades administrativas durante o período de emergência. Altera-se também o § 5º do art. 3º para incluir Hospitais de Ensino e Hospitais Filantrópicos com contratos firmados com o Estado entre as entidades que terão suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas. 
Acrescenta-se ainda o § 2º ao art. 6º para prever que a comprovação da qualidade técnica dos proponentes em contratações públicas poderá limitar-se à declaração destes de que têm capacidade de cumprir os prazos e quantitativos estabelecidos pela Administração Pública, sendo o incumprimento de tais prazos e quantitativos considerado falta gravíssima para fim de aplicação de sanções administrativas.
As Proposições analisadas, portanto, criam importantes mecanismos de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e contribuem para dotar o Estado de Pernambuco dos instrumentos necessários para lidar com essa grave crise.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1006/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao criar medidas temporárias para fortalecimento do Estado no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavirus.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam aprovados o Projeto de Lei Complementar No 1006/2020 e a Emenda Modificativa Nº 01/2020, ambos de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 24 de março de 2020

DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PRESIDENTE
                            
MEMBROS TITULARES

DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA  

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA
DEPUTADO JOAQUIM LIRA                                
DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
DEPUTADO  JOSÉ QUEIROZ                                
DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

MEMBROS SUPLENTES:

DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO    
DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

DEPUTADO ROMARIO DIAS - RELATOR
DEPUTADA SIMONE SANTANA    
DEPUTADA TERESA LEITÃO

Histórico

[27/09/2022 14:26:07] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2022 14:26:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2022 14:26:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 14:26:49] PUBLICADO





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