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Parecer 2253/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1006/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1006/2020, que pretende dispor sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo estadual, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1006/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2020, datada de 20 de março de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende dispor sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo estadual.
Na mensagem encaminhada, o autor informa que o projeto busca estabelecer sistema específico de normas para as mencionadas contratações, essenciais para a materialização de muitas das medidas de prevenção e combate. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição estadual na sua tramitação.
O próprio autor também apresentou uma emenda modificativa, alterando pontualmente alguns dispositivos, com o objetivo de aperfeiçoar o texto anteriormente encaminhado em face das necessidades da Administração Pública estadual.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto às suas adequações às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O primeiro ponto do projeto a ser destacado é que as contratações destinadas ao enfrentamento da emergência decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Poder Executivo estadual, serão realizadas por dispensa de licitação, consoante redação do seu artigo 1º.
De imediato, percebe-se que essa norma coaduna-se com as prescrições da Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, uma vez que o inciso IV do seu artigo 24 considera dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública.
Essa mesma norma federal delimita a dispensa somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Daí a redação do § 1º do artigo 1º do projeto, que permite a aplicação do novo procedimento às contratações na área de saúde ou em qualquer outra área, desde que necessárias à efetivação de medidas assistenciais de mitigação dos impactos sociais e econômicos da pandemia do coronavírus.
Todavia, a proposta não se restringe apenas à dispensa de licitação, pois seu artigo 3º autoriza a adoção, por parte do titular do órgão contratante, de meios alternativos que repute mais adequados ao atendimento da necessidade administrativa, tais como convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços internas ou de outros entes, termos aditivos a contratos em curso ou, até mesmo, termos de ajuste de cunho indenizatórios, conforme acréscimo promovido pela Emenda Modificativa nº 01/2020.
No entanto, os procedimentos ordinariamente executados quanto a esses instrumentos serão flexibilizados ou terão regras especiais, a fim de atender com maior presteza as demandas sociais surgidas nessa situação excepcional. Eis as inovações perseguidas:
1.    Quanto aos contratos em andamento ou futuros:
•    Possibilidade de prorrogação de ofício (artigo 3º, § 2º): autorização para prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde, a critério da autoridade competente. Lembrando que o § 2º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993 determina que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato;
•    Suspensão de metas (artigo 3º, § 5º): suspensão do cumprimento das metas pactuadas nas contratações firmadas com organizações sociais de saúde, hospitais de ensino e hospitais filantrópicos em curso, na redação dada pela emenda modificativa. Assim, ficará suspensa a obrigação de a entidade contratada apresentar prestação de contas mensais e anual e o relatório trimestral de execução do contrato, exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 15.210/2013. Também serão suspensas obrigações previstas em portarias do Ministério da Saúde ou formalidades incompatíveis com a situação de emergência;
•    Regime de transição (artigo 3º, § 5º): previsão para estabelecimento de regime de transição para a execução de contratos firmados com organizações sociais de saúde, hospitais de ensino e hospitais filantrópicos em curso, durante este período;
•    Dispensa de centralização de atos na Secretaria de Administração (artigo14, inciso I): não serão aplicadas as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas previstos no Decreto nº 42.048/2015, como, por exemplo, a necessidade de submissão de todos os atos licitatórios à Secretaria de Administração;
•    Dispensa de tratamento favorecido para microempresas (artigo 14, inciso II):  também será afastado o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado concedido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nas licitações de bens, serviços e obras, previsto no Decreto nº 45.140/2017. Apesar de o artigo 5º-A da Lei Federal nº 8.666/1993 afirmar que as  normas de licitações e contratos devem privilegiar esse tipo de tratamento, a ideia aqui, junto com a do item anterior, é abreviar as etapas licitatórias e conferir mais celeridade ao processo de contratação. Afinal, a própria licitação já é dispensável com base nos casos de calamidade pública;
•    Possibilidade de vigência retroativa (artigo 9º, parágrafo único): com fins de celeridade, será permitido o início da execução dos serviços já com a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, nos casos em que o instrumento contratual for obrigatório. Por outro lado, o prazo de início de etapas de execução é cláusula obrigatória dos contratos (artigo 55, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993). Assim, será autorizada a vigência contratual de forma retroativa à expedição da respectiva ordem. Ressalte-se que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

2.    Quanto aos termos aditivos de contratos:

•    Regime de transição (Artigo 3º, § 4º): os termos aditivos aos contratos em curso poderão incluir a pactuação de regime de transição, com vistas a garantir maior eficiência e economicidade em sua execução durante a emergência decorrente do coronavírus, bem como mitigar possíveis impactos sociais negativos de eventual suspensão ou rescisão contratual, de forma semelhante aos contratos de gestão firmados com organizações sociais de saúde, hospitais de ensino e hospitais filantrópicos;
•    Dispensa de limites (artigo 8º): normalmente, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial do contrato, ou acréscimos de até 50% no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento (§ 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993). Esses limites serão abolidos durante a situação de emergência, permitindo acréscimos ou supressões em maiores escalas.

3.    Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros dos contratos:
•    Orçamento estimativo (artigo 4º, caput): o termo de referência que precede as contratações conterá o orçamento referencial estimativo e a dotação orçamentária. De acordo com o § 2º do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, deve ser feito empenho por estimativa quando não se possa determinar o montante da despesa. Ademais, o inciso V do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/1993 exige a indicação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. Por outro lado, será possível a contração de propostas que ultrapassem esse mesmo orçamento estimativo, desde que justificada a imprescindibilidade da medida, caso não compareçam interessados (§ 4º acrescido ao artigo 4º pela Emenda nº 01/2020). É o caso da licitação deserta, que, a propósito, é considerada dispensável pelo inciso V do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993;
•    Ordem de fornecimento sem prévio empenho (artigo 9º): será autorizada a emissão da ordem de fornecimento ou de serviços sem a existência de prévio empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira, lembrando que o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 veda a inexistência de empenho prévio na realização da despesa propriamente dita, mas permite a dispensa da emissão de nota de empenho;
•    Pagamento antecipado (artigo 10): os contratos poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado, o que não conflita com o artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/1964, que exige regular liquidação da despesa para seu pagamento, nem com a alínea “d” do inciso XIV do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/1993, que prevê descontos nesses casos;
•    Suprimento individual (artigo 15): será permitido realizar despesas pelo regime de suprimento individual, que, de acordo com o artigo 157 da Lei nº 7.741/1978, Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, consiste na entrega de numerário a servidor para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal, como, por exemplo, despesas urgentes. A diferença aqui é que serão abolidos limites e restrições.

4.    Quanto à fixação de preços:
•    Adoção de referências de mercado (artigo 4º, § 1º): o orçamento estimativo será pautado, em regra, por duas referências de mercado atuais. Pode ser consulta a bancos de preços, busca em sítios da internet, cotações de fornecedores, entre outras estratégias;
•    Comparação de preços (artigo 4º, § 2º): quando não for possível a obtenção de referências de mercado, a razoabilidade do valor das contratações poderá ser aferida mediante a comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados;
•    Tabela de preços (artigo 4º, § 3º): também será possível a construção de tabelas de preços especialmente criadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em sistemática semelhante ao registro de preços preconizados pelo inciso II do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/1993.

5.    Quanto à documentação correlata:
•    Termo de referência simplificado (artigo 4º, caput): contendo as especificações técnicas do objeto a ser contratado, o quantitativo necessário ao atendimento às demandas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública, o orçamento referencial estimativo e a dotação orçamentária;
•    Habilitação mínima (artigo 6º, caput): a habilitação ficará adstrita à comprovação da existência jurídica e da qualificação técnica da contratada, itens contemplados pelo artigo 27 da Lei Federal nº 8.666/1993;
•    Qualificação técnica declaratória (artigo 6º, § 2º, acrescido pela emenda modificativa): a comprovação de qualificação técnica, em particular, poderá limitar-se à declaração do proponente de que tem capacidade para atender os prazos e quantitativos estabelecidos. Entretanto, o inadimplemento será considerado falta gravíssima para fins de aplicação de penalidades administrativas. Registre-se que o artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 comina advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública como sanções administrativas;
•    Dispensa de validade de documentação (artigo 6º, § 1º, após renumeração promovida pela emenda modificativa): será flexibilizada a validade da documentação contida no cadastro de fornecedores, mas será dado prazo para a contratada comprovar os requisitos de habilitação.

6.    Quanto ao processo de contratação:
•    Registro de preços (artigo 3º, § 1º): será permitida a adesão de até 100% dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a soma de todas as adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados;
•    Desnecessidade de recredenciamento (artigo 3º, § 3º): autorização para adequação dos quantitativos e locais de execução dos serviços dos editais de credenciamento da Secretaria Estadual de Saúde, sem necessidade de reabertura dos respectivos processos;
•    Chamamento público (artigo 5º): as contratações serão realizadas sem processo de chamamento público, diante da permissão contida no inciso II do artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014, diploma legal que institui o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
•    Dispensa do Sistema PE-Integrado (artigo 7º): será permitida a adoção de meios mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa;
•    Transparência (artigo 11): todas as contratações serão imediatamente divulgadas na internet, contendo as informações previstas no § 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação, além de algumas enumeradas pelo artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/1993;
•    Requisição administrativa (artigo 13): previsão para a prática de requisição administrativa de bens e serviços particulares, medida que possui respaldo no inciso XXV do artigo 5º da Constituição federal.

7.    Quanto à contratação de pessoal:
•    Nomeação de aprovados (artigo 16, caput): autorização para nomeação de candidatos, aprovados em concursos em vigor, para provimento de cargos privativos de profissional de saúde;
•    Abreviação do prazo para posse (artigo 16, § 1º): será possível a abreviação do prazo para a posse dos nomeados, que, a princípio, é de 30 dias após a publicação do respectivo ato, segundo o artigo 28 da Lei nº 6.123/1968;
•    Flexibilização da comprovação de titulação (artigo 16, §§ 2º e 3º): os aprovados em concursos públicos em vigor para os cargos de médico poderão ser empossados independentemente da comprovação da titulação na especialidade médica para a qual fora realizada a inscrição. Isso será estendido àqueles que ainda não tomaram posse exclusivamente em razão da não comprovação dessa titulação, que poderão ser reconvocados;
•    Contratações temporárias (artigo 16, § 4º): autorização para contratação, por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente do coronavírus, conforme permissão do inciso IX do artigo 37 da Constituição federal.

8.    Quanto a atos administrativos:
•    Razoabilidade de decisões (artigo 12): as decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados deverão considerar a excepcionalidade da situação e das circunstâncias, que podem limitar ou condicionar a ação do agente;
•    Suspensão de prazos (artigo 17): suspensão, até 30 de abril de 2020, dos prazos destinados à prática de atos relativos a processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais;
•    Convalidação de atos (artigo 18): convalidar é tornar válido, efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A par disso, poderiam ser convalidados atos administrativos relacionados ao combate à situação de emergência, podendo ser, por exemplo, processuais, licitatórios ou de nomeação de pessoal, a partir da vigência do Decreto nº 48.809/2020, que regulamenta justamente as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, publicado no último dia 14 de março.
A forma de lei complementar se justifica pelo inciso XI do parágrafo único do artigo 18 da Constituição estadual, que exige essa espécie normativa quando o ato legal dispuser sobre finanças públicas. 
Por tudo que foi exposto, o projeto de lei ora analisado, aprimorado pela sua proposição acessória, contribui para a celeridade da atuação do estado de Pernambuco no combate à emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, com a seriedade que a situação exige, sem, contudo, contrariar a legislação pertinente.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1006/2020, oriundo do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que tanto o Projeto de Lei Complementar nº 1006/2020, quanto sua Emenda Modificativa nº 01/2020, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.

Recife, 24 de março de 2020.

Lucas Ramos
Presidente

Titulares:
Aglailson Victor;
Antonio Coelho;
Antônio Moraes;
Henrique Queiroz Filho;
João Paulo Costa;
José Queiroz;
Sivaldo Albino.

Suplente:
Isaltino Nascimento (Relator)

Histórico

[27/09/2022 14:24:22] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2022 14:24:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2022 14:24:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 14:27:03] PUBLICADO





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