
Parecer 192/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FET/PE E O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CETER PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E PELA REJEIÇÃO DA EMENDA ADITIVA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 22/2019, o Projeto de Lei Ordinária no 180/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, para análise e emissão de parecer.
O Projeto tem por finalidade instituir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.
Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que acrescenta a alínea h ao art. 3º da proposição principal, com o objetivo de permitir que os recursos do FET/PE sejam utilizados para o pagamento de custas pela emissão de 1ª ou 2ª via de documentos pessoais, obrigatórios à contratação de pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. As referidas proposições encontram-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição principal visa a instituir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, para contemplar os requisitos do disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018. O referido fundo é instrumento de natureza contábil, cujo objetivo é destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco - SINE/PE.
Vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, a criação do FTE/PE assegurará o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE. Na lógica empregada pelo sistema de controle social, a política e o citado fundo serão orientados e controlados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, com o apoio técnico e administrativo da referida Secretaria.
A Emenda Aditiva nº 01/2019, por sua vez, acrescenta hipótese de utilização dos recursos do FTE/PE, com o objetivo de auxiliar o trabalhador pernambucano na emissão de documentos necessários para ingresso no mercado de trabalho. Tendo em vista a existência de fundo federal com o mesmo propósito, tal medida torna-se inócua, não se justificando sua aprovação.
A proposição original trata-se, portanto, de um importante instrumento para a consecução de uma política adequada de criação e fortalecimento do mercado de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 180/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para o fortalecimento de políticas públicas de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, sendo rejeitada a Emenda Aditiva nº 01/2019,
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 180/2019, de autoria do Poder Executivo, e rejeitada a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico