
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1042/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DEFINIR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE PARA OS
CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2008, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1042/2016, de autoria do Governador do
Estado, que visa definir novos valores de vencimento base para os cargos
públicos que indica, altera a Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de
2008, e dar outras providências.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que define novos valores de vencimento base para os
cargos públicos que indica e altera a Lei Complementar nº 130, de 19 de
setembro de 2008.
A proposição visa alterar as grades de vencimento base dos cargos públicos
integrantes dos grupos ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV,
no âmbito da Secretaria Estadual de Educação.
Por meio da alteração proposta assegura-se aos professores lotados em Escolas
de Referência, quando afastados e desde que licenciados para tratamento de
saúde ou por motivo de gestação, hipóteses previstas nos incisos II e IV do
art. 109 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a percepção da gratificação
de localização especial prevista no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº
130, de 19 de setembro de 2008.
Cabe ressaltar que a presente proposição visa assegurar o cumprimento, pelo
Estado de Pernambuco, do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, no que diz respeito ao reajuste do piso salarial do magistério estadual,
bem como dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual, o
qual busca a sua valorização através da organização das estruturas salariais e
decorre das negociações com o sindicato da categoria, observando a conjuntura
socioeconômica.
A tramitação observa o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e IV da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
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II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1042/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1042/2016, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.