PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1151/2023
Institui os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas públicas e privadas do Estado da Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Ficam instituídos os Núcleos de Observação de Violências no âmbito das escolas públicas e particulares, do Estado de Pernambuco com o objetivo de realizar monitoramento e mapeamento descritivo das ocorrências de violências que envolvam diretamente crianças e jovens estudantes.
Parágrafo único. O Núcleo de Observação de Violências é um desdobramento do Conselho Escolar, que já existe de forma obrigatória nas instituições de ensino da Pernambuco, sendo, portanto, dependente dele.
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como violências todos as situações de risco, ações ou omissões que submetam as crianças e adolescentes, estudantes das escolas das redes pública ou privada, à exposições violentas de natureza física e/ou psicológica, exploração sexual, abuso sexual, trabalho infantil, incivilidades e preconceitos dentre outras manifestações independentemente de terem sido cometidas no ambiente escolar.
Art. 3° Competirá ao órgão responsável do Poder Executivo Estadual o incentivo e apoio à criação dos Núcleos de Observação de Violências dentro das Escolas públicas e particulares.
Art. 4° A criação dos Núcleos de Observação de Violências tem por finalidade:
I - identificar e registrar a incidência das violências perpetradas contra crianças e adolescentes estudantes;
II - desenvolver um trabalho sistemático de prevenção, informação e conscientização acerca das violências contra as crianças e adolescentes junto à comunidade escolar em ações conjuntas que envolvam a Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Mulher, da Juventude, dos Direitos Humanos e Secretaria de Segurança e Defesa Social; e
III - elaborar relatório descritivo anual apresentando informações acerca das ocorrências levantadas junto à comunidade escolar para fins de subsidiar a elaboração de políticas públicas direcionadas às crianças e aos adolescentes considerando a realidade local.
Art. 5° Incumbe ao órgão responsável do Poder Executivo Estadual a elaboração de questionário e orientações a serem enviadas às escolas das redes pública e privada, elencando as informações que devam constar do relatório anual de monitoramento de violências contra crianças e jovens estudantes.
Art. 6° Os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas da Pernambuco serão compostos pelas seguintes representações:
I - 2 (dois) representantes do corpo docente da escola que sejam membros do Conselho Escolar, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
II - 2 (dois) representantes dos funcionários da escola que sejam membros do Conselho Escolar, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
III - 2 (dois) representantes do grêmio estudantil ou representante estudantil, sendo 1 (um titular) e 1 (um) suplente; e
IV - 2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis dos alunos da escola que sejam membros do Conselho Escolar, sendo 1 (um) titular e um (um) suplente.
Art. 7° O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposta é de extrema importância, pois visa garantir a proteção e integridade das vidas de crianças e adolescentes, que muitas vezes são vítimas de violência no interior de seus lares. É essencial que haja um olhar atento por parte dos professores e da comunidade escolar para identificar possíveis sinais de violência e adotar as medidas cabíveis para proteger as crianças e adolescentes. A escola, enquanto ambiente de convivência social das crianças e adolescentes, pode desempenhar um papel fundamental na detecção e prevenção de violências, uma vez que muitas vezes esses jovens sofrem em silêncio dentro de seus lares.
É importante que os professores estejam atentos para identificar os sinais de violência e encaminhar as crianças e adolescentes para o atendimento psicológico, médico e para as providências perante o Conselho Tutelar, Secretaria de Segurança e Secretaria da Educação, quando necessário.
É importante que haja um investimento em recursos humanos, principalmente, para garantir a efetivação dessa proposta, pois a proteção e preservação da vida das crianças e adolescentes é uma questão fundamental para a sociedade como um todo. Além disso, é fundamental que a sociedade como um todo esteja atenta e vigilante para detectar sinais de violência e maus-tratos, especialmente dentro de casa. Professores, familiares, vizinhos e amigos devem estar alertas e prontos para agir caso percebam alguma situação de violência contra crianças e adolescentes.
Por fim, é necessário que as autoridades competentes sejam acionadas e tomem as medidas cabíveis para proteger e garantir os direitos desses grupos vulneráveis. A aprovação de leis e propostas como essa, pode ser um importante passo nesse sentido, mas é preciso que haja também um esforço conjunto da sociedade e do poder público para combater a violência contra crianças e adolescentes. Levando em consideração todo o exposto, mostra-se gritante a necessidade de se implementar um núcleo que atenda esse público vulnerável de maneira mais focada, com a participação de pessoas que estão inseridas no dia a dia da criança e do adolescente. Destaca-se que sua execução não onerará o Poder Público, conforme artigo 6º do projeto, pois os membros do Conselho já existem ou fazem parte das instituições de ensino e comunidades escolares. Vale destacar também, que iniciativa semelhante foi aprovada no Estado do Rio Grande do Norte, a Lei nº 11.475/20231. Ante o exposto, dada a relevância do tema que ora apresentamos este projeto de lei, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres colegas para o aperfeiçoamento e aprovação da matéria.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/09/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |