
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1033/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de taxas sem a contraprestação das concessionárias de serviços públicos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 148-A. As concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a suspender a cobranças de taxas de esgoto e/ou iluminação pública, quando não houve o fornecimento de saneamento básico ou iluminação pública no logradouro em que esteja instalada a unidade consumidora. (AC)
§ 1º As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar aos consumidores plataforma digital com a funcionalidade para solicitar a suspensão das cobranças, fornecendo ao consumidor o número de protocolo da solicitação. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei, visa impedir que as concessionárias de serviços públicos, atualmente Neoenergia e Compesa, cobrem de forma ilegal taxas aos consumidores Pernambucanos, isto porque, são cobradas taxas de iluminação públicas e taxa de esgoto, respectivamente, mas não há a contraprestação dos serviços por parte da concessionária.
É importante lembrar que toda a água eliminada pelas unidades consumidoras, são chamadas de esgoto, podendo ser de origem doméstica e/ou industrial, ocorre que a Compesa dispõe de um sistema de esgotamento sanitário, que atende não só a uma boa parte da cidade do Recife e de sua Região Metropolitana (32%), como a várias outras cidades do Estado (20%).
De outro lado, a iluminação pública é um mecanismo de segurança, seja viária, seja pública, pois, um local bem iluminado faz com que um motorista possa estar atento a todos os problemas da estrada e que o pedestre possa transitar com mais tranquilidade nas ruas e avenidas, ocorre que a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, é um convenio entre a Neoenergia e as Prefeituras, que são de fato responsáveis pela execução dos serviços.
Ocorre que infelizmente, no nosso Estado é frequentemente constatado que há falta de cobertura de ambos os serviços, dados da própria COMPESA, indica que a cobertura só chega a 20% fora da RMR e na RMR 32%, ou seja, temos em média 70% do estado sem cobertura.
Não é difícil constatar que há cobrança efetiva das taxas, mas sem a contraprestação dos serviços, deste modo, visando garantir a efetivação do Princípio da Ordem Pública e do Interesse Social, ou seja, a edição de Leis que tragam benefício a toda coletividade e tragam segurança jurídica as relações de consumo, principalmente com o Poder Estatal.
De igual modo, com o fito de garantir ao cesso do consumidor ao seu direito e ainda a responsabilidade objetiva do prestador de serviços em garantir integralmente o que contratualmente se dispôs a realizar, o projeto visa coibir cobranças sem a prestação dos serviços.
É que, em diversos casos, não há como “cancelar” as taxas públicas, mas há possibilidade de suspensão, em decorrência da falta de prestação dos serviços por parte do poder público, isto ocorreu de maneira mais latente na pandemia, onde houve suspensão de prazos, postergação e/ou suspensão de impostos para aquele momento pandêmico e ainda, no “pós pandemia”.
O Código Estadual de Defesa do Consumidor, tem como princípio, elencado no Art. 5°, a melhoria dos serviços públicos e isto só poderá ocorrer quando houve uma cobrança justa por serviços que são efetivamente prestados, senão vejamos:
Art. 5º O Código Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
É imperioso lembrar que quando não há pagamento das faturas mensais as concessionárias de serviços públicos podem suspender e/ou cancelar a entrega de seu produto, seja luz ou água, porém o contrário não é aceito.
Desta forma, para que seja cessado uma das maiores injustiças estatais que é o pagamento de serviços ao Estado sem a entrega dos serviços pagos , é necessária a mudança legislativa proposta, para garantia dos princípios norteadores do Direito do Consumidor e conforme aplicação do Art. 146 do CDC-PE, solicitamos aos eminentes pares a aprovação do presente projeto para que possa cessar a cobrança irregular de taxas sem a contraprestação dos serviços.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |