
Parecer 184/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 127/2019
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei nº 127/2019, que ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise ratifica o Protocolo de Intenções, subscrito pelos representantes de todos os estados da região, para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), que será utilizado como um mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas e demais ações de interesse público.
O Consórcio Nordeste terá como finalidades, na área educacional, o compartilhamento de experiências de gestão e ações compartilhadas nas escolas de tempo integral, na avaliação de desempenho escolar, na educação profissional, nas universidades públicas, na capacitação de professores e gestores educacionais, nas metodologias e pedagogias inovadoras, nas novas mídias educacionais e nos intercâmbios.
Na área da cultura, por sua vez, o foco do Consórcio será na preservação, documentação, fomento e difusão do patrimônio cultural da Região Nordeste.
Diante do exposto acima, é ressaltada a importância da proposição em questão. A partir da instituição do Consórcio Nordeste, será proporcionada uma troca mais efetiva de informações e experiências entre os estados nordestinos, através do compartilhamento de boas práticas nas áreas de políticas educacionais e culturais, em benefício de toda a população da região.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, uma vez que a instituição do Consórcio Nordeste proporcionará uma otimização na gestão das áreas de educação e cultura dos entes consorciados, propiciando a provisão de serviços de melhor qualidade para a população de Pernambuco e dos demais estados do Nordeste.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico