
Parecer 2886/2020
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 1076/2020, aprovado em única discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Altera a Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), a fim de dispor sobre o regime de tramitação das proposições apresentadas durante a vigência do SDR.
Art. 1º A Resolução nº 1667, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A. O regime de tramitação das proposições relacionadas ao enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução observará o disposto neste artigo, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º Tramitarão no regime disciplinado neste artigo: (AC)
I – os projetos que o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado encaminharem para a Assembleia Legislativa do Estado com a finalidade de enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução; (AC)
II – os projetos de iniciativa parlamentar, desde que contem com o apoiamento de 2/3 (dois terços) dos Deputados; (AC)
§ 2º O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá indeferir a utilização do regime de tramitação de que trata este artigo caso reconheça, em análise preliminar, a inconstitucionalidade da proposição ou a inexistência de relação com o enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução. (AC)
§ 3º Da decisão referida no § 1º deste artigo, caberá recurso para o Plenário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o qual somente será provido se obtido o quórum de 2/3 de seus membros. (AC)
§ 4º As proposições de que trata este artigo serão apreciadas pelas Comissões Permanentes no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação da proposição no Diário Oficial do Poder Legislativo ou, quando for o caso, do dia útil subsequente à reunião em que houver o provimento do recurso de que trata § 3º deste artigo. (AC)
§ 5º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, o prazo do § 1º deste artigo será contado em dobro, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que será comum. (AC)
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, o prazo para às demais comissões terá início a partir do dia seguinte à publicação do parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (AC)
§ 7º Observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o relator apresentará o seu parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, que será prorrogado em função do disposto no § 13 deste artigo. (AC)
§ 8º O prazo para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, em primeiro turno, será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação da proposição no Diário Oficial do Poder Legislativo. (AC)
§ 9º É dispensado o interstício na tramitação de que trata este artigo. (AC)
§ 10. Caso seja apresentado requerimento, com apoiamento de 3/5 (três quintos) dos Deputados, manifestando o interesse de propositura de emenda, deverá ser observado interstício de 1 (um) dia útil para a votação em segundo turno. (AC)
§ 11. No caso do § 10 deste artigo, a emenda deverá ser apresentada até o dia útil subsequente à aprovação da matéria em primeiro turno. (AC)
§ 12. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das Comissões são: (AC)
I – 10 (dez) minutos, para o relator, na apresentação de parecer, e 5 (cinco) minutos, na réplica; (AC)
II – 5 (cinco) minutos, para todos os membros da Comissão na discussão e votação de pareceres; (AC)
III – 3 (três) minutos, para os demais Deputados presentes, na discussão das matérias. (AC)
§ 13. Será deferido, na Comissão, pedido de vista de proposição, observando-se as seguintes regras: (AC)
I - poderá ser solicitado de forma isolada ou conjunta pelos membros da Comissão; (AC)
II - a matéria será reincluída na pauta da reunião subsequente, não sendo admissível novo pedido de vista; (AC)
III – não será admitido pedido de vista nos projetos de que trata o art. 21 da Constituição Estadual. (AC)
Art. 4º-B. As proposições não relacionadas com o enfrentamento das situações previstas no art. 2° desta Resolução terão seus prazos de tramitação contados em dias úteis durante o período de funcionamento do SDR. (AC)
Art. 5º ..........................................................................
§ 1º As reuniões virtuais das Comissões Parlamentares Permanentes atenderão às diretrizes desta Resolução e, no que for aplicável, às demais normas previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observando, quanto aos regimes de tramitação e prazos de apresentação de parecer pelo relator, o disposto no art. 4º-A desta Resolução. (NR)
..................................................................................”
Art. 2º No caso das proposições já em tramitação quando da entrada em vigor da presente Resolução, o restante do prazo já em curso será contado na forma estabelecida no art. 4º-B da Resolução nº 1667, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico