
Parecer 2255/2020
Texto Completo
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1008/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao projeto de Resolução nº 1008/2020, que pretende instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota – SDR. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 1008/2020, oriundo do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco por iniciativa da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa.
A proposta pretende instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota – SDR, para fins de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
O projeto insere-se no conjunto de medidas tomadas por instituições e órgãos públicos frente à pandemia de coronavírus e é consignado por todos os membros da Mesa Diretora desta Casa.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 199, inciso XI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, pois trata de assuntos administrativos e relativos à sua economia e à sua segurança interna.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de resolução quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
De acordo com o artigo 2º da proposição, o SDR destina-se a assegurar, de forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo diante de situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes e outras circunstâncias de grave comoção no estado de Pernambuco ou em âmbito nacional, assim declaradas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, são apresentadas normas de cunho procedimental e operacional como forma de viabilizar o funcionamento adequado desse novo sistema, como, por exemplo, a adoção de soluções tecnológicas que assegurem a autenticidade e a identificação inequívoca do parlamentar (artigo 4º) e a homologação prévia pela Secretaria Geral da Mesa Diretora (artigo 9º).
Aparentemente, o projeto em apreço não importará em impacto financeiro-orçamentário adicional nas finanças do órgão, uma vez que não prevê a aquisição de equipamentos ou a contratação de novos profissionais. Ou seja, o SDR será colocado em prática a partir da utilização de recursos, materiais e humanos, de que Assembleia Legislativa já dispõe.
Aliás, é esperado, do ponto de vista estritamente financeiro, a economia de recursos desta Casa, uma vez que a deliberação remota prescinde da utilização de suas instalações física e, por conseguinte, impede a geração dos custos associados às suas atividades, tais como: gastos com deslocamento, consumo de energia elétrica e de recursos hídricos, manutenção de equipamentos, dispêndio de insumos (papeis, cartuchos de impressão, etc.).
Assim, o SDR possui as vantagens econômicas atribuídas ao teletrabalho , mantém o andamento dos trabalhos legislativos e resguarda a segurança dos agentes envolvidos, expressando, por fim, o princípio da eficiência da Administração Pública preconizado pelo artigo 37 da Constituição federal.
Com fins de publicidade, outro princípio constitucional, é oportuno mencionar que, declarado o funcionamento do SDR, ficam suspensas as reuniões físicas dos plenários e das comissões (artigo 3º), cujas reuniões também ocorrerão em ambiente virtual (artigo 5º). As demais regras atinentes ao processo legislativo previstas no Regimento Interno permanecerão aplicáveis (artigo 10).
Cabe registrar que o Senado Federal já adota modelo semelhante de deliberação remota, definido por meio do seu Ato da Comissão Diretora nº 7, de 17 de março de 2020 .
Aqui em Pernambuco, o Poder Executivo também está adotando procedimento assemelhado, como o que permite o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, segundo o § 3º do artigo 5º do Decreto nº 48.809/2020, que regulamentou medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1008/2020, oriundo deste Poder Legislativo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Resolução nº 1008/2020, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de março de 2020.
Lucas Ramos
Presidente
Titulares:
Aglailson Victor;
Antonio Coelho;
Antônio Moraes;
Henrique Queiroz Filho;
João Paulo Costa;
José Queiroz;
Sivaldo Albino.
Suplente:
Isaltino Nascimento (Relator).
Histórico