Brasão da Alepe

Parecer 190/2019

Texto Completo

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 127/2019, de autoria do Poder Executivo, enviado por meio da Mensagem nº 16/2019, de 02 de abril de 2019.

O projeto tem por finalidade ratificar Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 11.107/05 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. O Decreto nº 6.017/07 regulamentou a referida lei, estabelecendo normas para a sua execução e consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos em âmbito nacional.

Os nove representantes do Poder Executivo dos Estados da Região Nordeste (Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe) celebraram, no dia 14 de março de 2019, em São Luís do Maranhão, Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste). A celebração do Protocolo, com base nas disposições da Lei nº 11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07, tem a finalidade de promover o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada em toda a região.

A proposição normativa em análise tem por objetivo ratificar esse Protocolo de Intenções, nos termos previstos no seu Anexo Único. Após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% dos Estados que o tenham subscrito, será convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio Nordeste.

O Consórcio Nordeste será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, e será utilizado como um mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse público.

Diante do exposto, fica evidenciada a relevância do Projeto de Lei em questão. Através da instituição do consórcio, poderão ser obtidas diversas vantagens competitivas para os entes consorciados, como ganhos de escala na contratação de bens e serviços e nas ações em geral realizadas em conjunto.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 127/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que visa ao fortalecimento das capacidades dos entes consorciados, através da fusão de recursos, do desenvolvimento de sinergias e da ampliação das redes colaborativas entre os Estados da Região Nordeste.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 127/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[08/05/2019 18:10:24] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2019 17:44:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2019 17:45:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2019 10:36:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.