
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 990/2023
Determina o custeio de diárias em hotéis, pousadas e assemelhados para acompanhantes de pacientes internados na rede pública e/ou em leito do SUS vinculados a Rede Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° O Estado de Pernambuco fica obrigado a disponibilizar acomodações do tipo quarto em hotéis, pousadas e assemelhados para os acompanhantes de pacientes que estejam internados em hospital públicos ou em leitos do Sistema Único de Saúde - SUS, ainda que em hospitais privados, filantrópicos ou de organizações sociais, que comprovadamente não residam na cidade em que o paciente esteja internado.
§ 1° Para fins de comprovação da residência em local diverso do internamento do paciente, deverá ser apresentado comprovante de residência, a exemplo de faturas de cartões de crédito, internet, boletos com endereço e/ou faturas de serviços públicos, em nome do paciente e/ou acompanhante.
§ 2° Para usufruir da acomodação, o acompanhante não necessita ser parente do paciente, devendo somente comprovar, através de inscrição junto a assistência social e/ou setor administrativo do hospital em que o paciente esteja internado, que será o acompanhante do paciente, em ficha a ser elaborada pelo hospital.
Art. 2° Não haverá limite de diárias por acompanhante, devendo ser garantida o pagamento das diárias até a alta do paciente.
Art. 3° O paciente só poderá ter até 02 (dois) acompanhantes hospedados em quartos separados, devendo sempre que possível ambos ocuparem o mesmo quarto, para fins de economia aos cofres públicos.
Art. 4° As diárias e custos decorrentes da locação de quartos, deverão ser custeadas através do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, conforme incisos I, II, III e VI do art. 4° da Lei n° 10.999 de 15 de dezembro de 1993, que instituiu o referido fundo, e ainda com os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, conforme incisos III, IV e VI do art. 4° da Lei n° 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que instituiu o referido fundo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentar em até 30 (trinta) dias as peculiaridades executórias da presente Lei.
Justificativa
Diariamente, centenas de pernambucanos tem se deparado com a falta de estrutura dos hospitais do Estado, sejam os administrados direta ou indiretamente pelo Estado, ocorre que não só os pacientes têm sofrido com a precariedade dos atendimentos.
Uma grande camada da população que necessita de um auxílio imediato e tem o sofrimento dobrado com a total ausência do Estado para garantir dignidade e segurança, os acompanhantes dos pacientes não tem onde dormir, o que comer, onde se quer tomar um banho.
Em sendo assim, temos um grave problema social, que permeia todos os hospitais estaduais, unidades de pronto atendimento – UPA, o qual há possibilidade de internamento, a falta de acomodações mínimas e dignas para os acompanhantes.
Não é demais destacar que este é um problema intersetorial, pois, é um problema que deverá ser resolvido em conjunto com o foco de saúde e de assistência social, haja vista que a falta de local adequado causa sem sombra de dúvidas problemas de saúde, segurança, falta de comida, de dignidade, ou seja, estão interligados.
Neste sentido, o presente projeto de lei, visa garantir que o Estado de Pernambuco, custei acomodações do tipo quarto, em hotéis, pousadas e assemelhados para que os acompanhantes possam ter o que é um dos maiores mandamentos constitucionais, a dignidade da pessoa humana, senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Ainda no âmbito constitucional, o Art. 6° c/c o inciso II do Art. 23 da Constituição Federal, há claramente a obrigação do estado em garantir o direito básico, dentro outros, a saúde, a moradia, a segurança e a assistência aos desamparados, explicitando ainda que há competência comum, ou seja, há competência legislativa tanto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre o tema, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
No plano Estadual, com o advento da Emenda Constitucional de n° 57, a qual retira da competência privativa do Poder Executivo a apresentação e projetos de leis que impactem em aumento de despesa há clara competência legislativa no projeto em referência, senão vejamos:
Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. .............................................................................
§ 1º ..................................................................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (NR)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (NR)
..................................................................................................
§ 5º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, observando-se ainda o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no que couber.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Deste modo, o impacto financeiro é mínimo, tomando por base a consulta a site “Trivago”, que reúne mais de 200 (duzentos) sites de reserva de quartos o valor médio de uma diária é de R$ 100,00 (cem reais), em um hotel com quarto privativo, banheiro, jogo de cama e ar-condicionado, garantindo assim, totalmente a dignidade esperada para os acompanhantes, o qual poderá ser consultado no link: https://www.trivago.com.br/pt-BR/lm/hot%C3%A9is-baratos-em-recife-brasil?search=200-59140;dr-20230804-20230805;so-1
Deste modo, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde, em Pernambuco temos 19.001 (dezenove mil e um) leitos, sendo 63,2% da rede estadual e 36,8% da rede municipal, podemos estimar um gasto mensal máximo de R$ 1.900.100,00 (um milhão, novecentos mil e cem reais), mensal.
Vale destacar que esta é uma estimativa máxima e global, excluindo os leitos municipais, que recebem basicamente os morados do município, o que impediria, conforme Art. 1° do referido projeto, o gasto não passará de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), se todos os pacientes ficarem internados por mais de 01 (um) dia, o que geralmente não ocorre.
Diante do exposto, pelo preenchimento dos requisitos constitucionais formais e materiais, e ainda pela necessidade de atendimentos aos princípios da dignidade da pessoa humana, acesso a saúde e da assistência aos desamparados, contamos com o apoio dos pares para aprovação do presente projeto.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |