
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1060/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a utilização da energia solar, racionalizar o consumo energético por meio da diversificação das fontes e da redução da dependência em relação às fontes de alto impacto ambiental.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar:
I - estimular investimentos e implantação de sistemas de energia solar em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais, como forma de ampliar o acesso e diminuir o consumo das fontes de energia de alto impacto ambiental;
II - articular as políticas de incentivo à diversas tecnologias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento horizontal e integrado de regiões com acesso limitado às redes elétricas convencionais;
III - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado, diversificando as fontes e gerando maior sustentabilidade energética;
IV - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda e de populações dispersas ou com acesso limitado às redes elétricas;
V - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais, bem como equipamentos passíveis de serem integrados a ela;
VI - estimular o uso da energia termossolar, principalmente em unidades residenciais localizadas em regiões com necessidades de conforto térmico, visando a melhoria da qualidade de vida da população.;
VII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
VIII - estimular a implantação de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar no território do Estado de Pernambuco, visando à redução dos preços e à ampliação do acesso à energia solar.;
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos à sistemas de energia solar;
X - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem a utilização de equipamento de energia solar como fonte subsidiária de energia;
XI - fomentar atividades produtivas utilizando fonte de energia solar, sobretudo em assentamentos e comunidade rurais;
XII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais para dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política;
XIII - criar mecanismos que facilitem o incentivo ao uso e à comercialização dos produtos relacionados ao sistema de energia solar;
XIV - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar para apoiar e estimular sua colocação no mercado;
XV - fomentar ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica no Estado de Pernambuco;
XVI - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e
XVII - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos para desenvolver tecnologias que reduzam custos de sistemas de energia solar e capacitar recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar:
I - promover a articulação institucional para criar uma estratégia de incentivos à geração de energia solar fotovoltaica no setor elétrico do Estado, visando ao crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo, a partir da criação de um Fórum de Energia Solar e fontes de energias inclusivas;
II - integrar as diferentes instâncias do Governo Federal, Governos Municipais e Governo Estadual para criar sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica a partir da articulação dos entes desses diferentes níveis governamentais em Pernambuco.
III - estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar fotovoltaica;
IV - utilizar o licenciamento ambiental para promover a energia solar fotovoltaica, dando agilidade na emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os planos nacionais, estaduais e municipais de migração das mudanças climáticas;
V - apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores internacionais e a transferência de tecnologia; e
VI - fomentar estudos e pesquisas sobre energia solar junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar:
I - a pesquisa tecnológica, a assistência técnica, a promoção dos produtos e a capacitação profissional em diferentes níveis;
II - a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades rurais, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como em áreas remotas e distantes das redes de transmissão de energia elétrica.;
III - a instalação de sistemas de energia fotovoltaica e termossolar para o aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
IV - a divulgação e o estímulo ao uso da energia solar;
V - a atração de investimentos para a implantação de usinas solares; e
VI - o estímulo à instalação de sistemas de energia fotovoltaica nas residências.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da política estabelecida por esta Lei, visando estimular seu aproveitamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa criar uma Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar em Pernambuco, medida essencial para enfrentar os desafios energéticos, ambientais e econômicos do estado. Diante da crescente necessidade de buscar fontes de energia mais sustentáveis e renováveis, a energia solar se apresenta como uma alternativa promissora que pode trazer inúmeros benefícios para a sociedade pernambucana como um todo.
Nesse sentido, uma das principais justificativas para a criação dessa política é a necessidade de promover a sustentabilidade ambiental em Pernambuco. A energia solar é uma fonte limpa e renovável, que não emite gases de efeito estufa nem outros poluentes, ajudando a mitigar os impactos das mudanças climáticas e a preservar os recursos naturais do estado. Ao incentivar a geração de energia solar, Pernambuco estará dando um importante passo em direção a uma matriz energética mais sustentável e responsável.
Atualmente, Pernambuco depende em grande parte de fontes de energia não renováveis, como o petróleo e o carvão, para suprir suas necessidades energéticas. Ao incentivar a geração e o aproveitamento da energia solar, a política estadual contribuirá para diversificar a matriz energética e reduzir a dependência dessas fontes não sustentáveis.
Desse modo, a criação de uma política de incentivo à energia solar em Pernambuco irá impulsionar o desenvolvimento tecnológico na área de energias renováveis. Com incentivos para a instalação de sistemas fotovoltaicos, haverá um aumento na demanda por tecnologias relacionadas, estimulando a pesquisa e a inovação no setor. Além disso, a expansão da indústria solar no estado poderá atrair investimentos e gerar empregos, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de renda para a população local.
Com a implementação dessa medida, os consumidores poderão gerar parte ou toda a energia que consomem, reduzindo os gastos com eletricidade. Isso beneficiará especialmente as famílias de baixa renda, que poderão ter acesso a fontes de energia mais acessíveis e sustentáveis. Além disso, as empresas também poderão economizar em suas contas de energia, tornando-se mais competitivas e estimulando o crescimento dos negócios.
Vale ressaltar que a energia solar desempenha um papel fundamental na transformação das comunidades rurais e povos e comunidades tradicionais, fornecendo uma solução sustentável e acessível para suas necessidades energéticas. Nas áreas rurais, onde a eletrificação convencional pode ser escassa ou inexistente, a energia solar surge como uma alternativa viável, permitindo o acesso à eletricidade de forma independente e confiável. Isso abre portas para o desenvolvimento econômico e social, possibilitando o uso de tecnologias modernas, como iluminação, refrigeração, comunicação e bombeamento de água, melhorando a qualidade de vida e a produtividade.
Por todo o exposto, resta evidente que tal política é estratégica e necessária para enfrentar os desafios energéticos, econômicos e ambientais que o estado enfrenta. Além de contribuir para a sustentabilidade ambiental, a diversificação da matriz energética e o estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico, essa política irá beneficiar diretamente a população, proporcionando acesso a uma fonte de energia limpa, renovável e mais econômica. Portanto, visando um futuro mais sustentável e próspero para Pernambuco, solicito aos meus ilustres pares a aprovação desta proposição.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |