
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada entre 301
cm³ (trezentos e um centímetros cúbicos) e 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
a) 2,5 % (dois e meio por cento), no caso de veículo com motor de potência até
90 CV (noventa cavalo-vapor);
b) 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 90
CV (noventa cavalo-vapor) e até 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); e
c) 4,0 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor).
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (AC)
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para micro-ônibus e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por
cento). (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
..........................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 9º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos destinados à
locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do
valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que
tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser superior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
................................................................................
........................................"
10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada entre 301
cm³ (trezentos e um centímetros cúbicos) e 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
a) 2,5 % (dois e meio por cento), no caso de veículo com motor de potência até
90 CV (noventa cavalo-vapor);
b) 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 90
CV (noventa cavalo-vapor) e até 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); e
c) 4,0 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor).
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (AC)
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para micro-ônibus e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por
cento). (AC)
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§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
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IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
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Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
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§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
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§ 9º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos destinados à
locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do
valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que
tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
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§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser superior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
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Autor: Priscila Krause
Justificativa
A presente proposta tem por objetivo conservar a alíquota de 2,5% para o IPVA
dos veículos automotores com até 90 CV (noventa cavalos-vapor) de potência, o
que contempla os chamados "veículos 1.0", mais populares e de mais elevado
interesse social.
dos veículos automotores com até 90 CV (noventa cavalos-vapor) de potência, o
que contempla os chamados "veículos 1.0", mais populares e de mais elevado
interesse social.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de setembro de 2015.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
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