
Texto Completo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 814/2012
Autoria Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO, DISPONDO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CRIAÇÃO DE CARGOS E
FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
211- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 814/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, através do Ofício Nº 22/2012-GP de 30 de março de 2012,
para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em estudo recebeu parecer favorável quando de sua apreciação
no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de permitir que o Tribunal de Justiça do Estado possa introduzir
modificações no Código de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar
Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007), dispondo sobre a composição do
Tribunal de Justiça, com a criação de cargos e funções gratificadas e dá
outras providências;
2.2-O Projeto de Lei ora em análise, objetiva aperfeiçoar a estrutura do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em consonância com o contido na
Emenda Constitucional nº 45/2004, promulgada pelo Congresso Nacional, que
prevê, como direito fundamental dos cidadãos, a celeridade processual (art. 5º,
LXXVIII), dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. No entanto, a modernização do Judiciário passa
necessariamente pela contínua diminuição do tempo médio de duração do processo,
como corolário da previsão, de dignidade constitucional, de razoável duração do
processo como direito fundamental do cidadão (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
da República);
2.3-Para efeito da presente Lei, é por demais importante a modificação
proposta no Código de Organização Judiciária do Estado, nos termos contido
no artigo 1º da presente Lei Complementar que altera o artigo 17 do
referido Código.
Art.1º O art. 17 do Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de
2007) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital
e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 42 (quarenta e dois)
Desembargadores;
2.4- Registra-se, ainda que o Tribunal de Justiça deu prioridade a questão da
gestão com a necessidade imperativa, decorrente da evolução da Administração
Pública, diante dos recursos finitos do próprio Poder, do aumento constante da
demanda, com a necessidade de prestar adequado atendimento ao jurisdicionado e
aos operadores do direito em geral. Por isto, com o proposito de acelerar os
procedimentos no andamento das atividades processuais no âmbito do Estado é que
a Lei em comento determinou a criação dos cargos e funções gratificadas,
especificadas em seu artigo 2º:
Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, ficam criados, no âmbito
do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação,
simbologia e quantitativo estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei
ANEXO I
CARGOS DE DESEMBARGADOR
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
Desembargador 03
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assessor Técnico Judiciário PJC - II 12
Secretário de Desembargador PJC - IV 3
Chefe de Gabinete PJC - IV 3
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Representação de Gabinete RG 12
Unidade de Controle FGJ - 2 1
Secretário de Sessões FGJ - 1 1
2.5- Por fim, as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias própria;
2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Tribunal de Justiça do Estado efetue alterações no Código
de Organização Judiciária do Estado, objetivando melhorar a gestão de pessoas
no serviço público, com a criação dos Cargos e Funções Gratificadas, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 814/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Edson Vieira, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 27 de março de 2012.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/03/2012 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.