Brasão da Alepe

Modifica redação do § 6º do artigo 50 do Projeto de Lei Complementar nº 327/99 de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Artigo Único - O § 6º do artigo 50, passa a ter a seguinte redação:

Art. 50 - ......................

“§ 6º O dependente deverá apresentar semestralmente comprovante de estar
regularmente matriculado, conforme o que dispõe o art. 27 da presente lei, sem
qualquer interrupção ou trancamento deste.”
Autor: João Paulo

Justificativa

A emenda visa adequar a redação ao conteúdo da emenda proposta para o artigo 27
da presente lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de dezembro de 1999.

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 31/12/1999 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.