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Emenda 1/2023

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º............................................................................................................

........................................................................................................................

V - o quantitativo de cargos e empregos reservados a pessoas com deficiência e aos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição; (NR)

........................................................................................................................"

 

"Capítulo IV

DA RESERVA DE VAGAS

Seção I

Das Vagas para Pessoas Com Deficiência

Art. 22. ..................................................................................................

...............................................................................................................

Seção II

Das Vagas para pessoas que se autodeclararem pretos ou pardos

Art. 22-B. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 10% (dez por cento), no mínimo, do número de vagas oferecidas por cargo ou emprego público àqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato de inscrição, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

Art. 22-C. A reserva de vagas a pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas de que trata o art. 22-B:

I - será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três);

II - quando o número de vagas reservadas aos que se autodeclararem pretos ou pardos resultar em fração, adotará o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco); e

III - considerará equiparados aos autodeclarados pretos ou pardos, para o preenchimento das vagas reservadas, os comprovadamente pertencentes aos povos ou comunidades tradicionais, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, são definidos como pertencentes a povos ou comunidades tradicionais, os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, tais como:

I - os indígenas, mediante comprovação por meio de declaração da respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas, ou de documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que ateste sua condição;

II - os quilombolas, mediante comprovação de pertencimento a comunidade certificada de acordo com os termos do Decreto Federal n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento das comunidades dos quilombos; e

Art. 22-D. A análise da veracidade da autodeclaração será realizada por comissão de avaliação, sob a responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela organização do certame e da secretaria responsável pelo certame. (NR)

§ 1º A análise da veracidade da autodeclaração para aqueles que se declararem pretos ou pardos levará em consideração apenas os aspectos fenotípicos e será realizada na presença do candidato.

§ 2º A análise da veracidade da autodeclaração das pessoas que se autodeclararem pertencentes às comunidades ou povos tradicionais ocorrerá após a entrega da documentação de comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 22-C.

§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (AC)

Art. 22-E. Os candidatos de que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso ou seleção, só concorrerão às vagas a eles reservadas. (NR)

Art. 22-F. A nomeação dos candidatos aprovados nas vagas reservadas respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos. (AC)

..................................................................................................................”

     Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. (NR)

Histórico

[13/12/2023 11:38:42] ASSINADA
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