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Parecer 2430/2020

Texto Completo

AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 42/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora

Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Paudalho. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 42/2020, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação do Prefeito do município de Paudalho, Marcello Fuchs Campos Gouveia, encaminhada por meio da Mensagem do Poder Executivo Municipal, de 26 de março de 2020.
O projeto pretende reconhecer a situação de exceção na qual se encontra a cidade de Paudalho, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em virtude da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.
Nessa esteira, formaliza o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
O projeto de decreto legislativo, editado conforme solicitação do Prefeito de Paudalho, tem como objetivo reconhecer o estado de calamidade pública do referido município, em razão da emergência de saúde pública na qual se encontra. Esse reconhecimento é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sendo necessário para a aplicação dos comandos nele previstos:
- Suspensão da contagem dos prazos e das disposições estabelecidas nos artigos 23 (enquadramento na despesa total com pessoal), 31 (enquadramento no limite da dívida consolidada) e 70 (enquadramento nos limites de gastos com pessoal por poder ou órgão); e
- Dispensa da obrigação de atingir os resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no artigo 9º.
O Brasil vive a pandemia internacional ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, que resultou em evidentes impactos econômicos. Com efeito, segundo estudo do Centro de Estudos em Macroeconomia Aplicada da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o PIB do Brasil poderá sofrer uma retração de até 4,4% em 2020 .
Nesse contexto, o Fundo Monetário Internacional vem recomendando às nações atingidas pelo coronavírus algumas medidas específicas, tais como: aumento dos gastos públicos com saúde, ampliação das transferências para grupos vulneráveis, concessão de subsídios para pessoas e empresas, incentivos tributários e aumento do investimento público .
Portanto, é essencial que o município possua flexibilidade para elevar seus gastos, especialmente no sistema de saúde, para que possa enfrentar a disseminação do vírus e tratar a população acometida pela doença. A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar todas essas ações, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2020, oriundo da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2020, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

Recife, 31 de março de 2020.

Lucas Ramos - Presidente
Relator: Deputado Isaltino Nascimento
Favoráveis: Deputado Antônio Moraes, Deputado Henrique Queiroz Filho, Deputado José Queiroz, Deputado João Paulo, Deputado Rogério Leão e Deputado Tony Gel

Histórico

[11/09/2022 18:56:07] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2022 20:13:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2022 20:13:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2022 20:20:39] PUBLICADO
[13/09/2022 16:05:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.