
Emenda 1/2023
Texto Completo
Art. 1º Acrescente-se a Seção IV – Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista ao Capítulo V da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2023.
Seção IV
Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Art. 43-A. As empresas públicas e sociedades de economia mista, com participação acionária do Estado de Pernambuco, para prestação de serviços públicos de competência estadual, devem obedecer às regras abaixo estabelecidas.
§ 1º Para fins da presente lei, considera-se “empresa pública” pessoa jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, e “Sociedade de Economia Mista” Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado.
§ 2º Para os casos em que o serviço público de competência estadual seja executado por sociedade de economia mista, a participação acionária de empresas estrangeira será limitada a um máximo de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social total da Sociedade de Economia Mista, considerando a totalidade das ações ordinárias e preferenciais emitidas pela Sociedade, de acordo com as disposições estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para fins da presente lei, considera-se “empresa estrangeira” - a pessoa jurídica cuja sede principal, capital ou controle acionário se localiza fora do território brasileiro.
§ 4º Qualquer participação de empresas estrangeiras em Sociedade de Economia Mista, inclusive o seu aumento de participação, dependerá da aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com manifestação prévia da Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, que considerará critérios de interesse público, segurança nacional e qualidade e regularidade na prestação de serviços públicos.
§ 5º A ARPE poderá impor condições e restrições à participação de empresas estrangeiras, conforme necessário para proteger os interesses do Estado e dos cidadãos.
§ 6º As Sociedades de Economia Mista que possuam participação de empresas estrangeiras deverão fornecer informações regulares e transparentes sobre a estrutura acionária e a operação da concessão para a ARPE, bem como disponibilizar tais informações ao público.
§ 7º Empresas que não cumprirem as disposições da presente lei estarão sujeitas a penalidades, incluindo multas, suspensão ou revogação da concessão ou qualquer forma de permissão para a exploração de serviços públicos de competência estadual, conforme determinado pelo órgão regulador, em consonância com a legislação aplicável.
§ 8º A ARPE terá a atribuição de fiscalizar e monitorar regularmente as Sociedades de Economia Mista que possuam participação estrangeira, a fim de assegurar a conformidade das presentes disposições e garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos prestados à população.
§ 9º O acordo de acionista da Sociedade de Economia Mista com participação societária estrangeira deverá assegurar o pleno exercício do poder de gestão do Estado nas instâncias deliberativas da empresa, sendo nulas, de pleno direito, cláusulas em acordo de acionistas que contrariem este dispositivo.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 2380/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |