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Emenda 1/2023

Texto Completo

Art. 1º Acrescente-se a Seção IV – Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista ao Capítulo V da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2023.

Seção IV

Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

 

Art. 43-A. As empresas públicas e sociedades de economia mista, com participação acionária do Estado de Pernambuco, para prestação de serviços públicos de competência estadual, devem obedecer às regras abaixo estabelecidas.

§ 1º Para fins da presente lei, considera-se “empresa pública” pessoa jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, e “Sociedade de Economia Mista” Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado.

§ 2º Para os casos em que o serviço público de competência estadual seja executado por sociedade de economia mista, a participação acionária de empresas estrangeira será limitada a um máximo de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social total da Sociedade de Economia Mista, considerando a totalidade das ações ordinárias e preferenciais emitidas pela Sociedade, de acordo com as disposições estabelecidas neste artigo.

§ 3º Para fins da presente lei, considera-se “empresa estrangeira” - a pessoa jurídica cuja sede principal, capital ou controle acionário se localiza fora do território brasileiro.

§ 4º Qualquer participação de empresas estrangeiras em Sociedade de Economia Mista, inclusive o seu aumento de participação, dependerá da aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com manifestação prévia da Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, que considerará critérios de interesse público, segurança nacional e qualidade e regularidade na prestação de serviços públicos.

§ 5º A ARPE poderá impor condições e restrições à participação de empresas estrangeiras, conforme necessário para proteger os interesses do Estado e dos cidadãos.

§ 6º As Sociedades de Economia Mista que possuam participação de empresas estrangeiras deverão fornecer informações regulares e transparentes sobre a estrutura acionária e a operação da concessão para a ARPE, bem como disponibilizar tais informações ao público.

§ 7º Empresas que não cumprirem as disposições da presente lei estarão sujeitas a penalidades, incluindo multas, suspensão ou revogação da concessão ou qualquer forma de permissão para a exploração de serviços públicos de competência estadual, conforme determinado pelo órgão regulador, em consonância com a legislação aplicável.

§ 8º A ARPE terá a atribuição de fiscalizar e monitorar regularmente as Sociedades de Economia Mista que possuam participação estrangeira, a fim de assegurar a conformidade das presentes disposições e garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos prestados à população.

§ 9º O acordo de acionista da Sociedade de Economia Mista com participação societária estrangeira deverá assegurar o pleno exercício do poder de gestão do Estado nas instâncias deliberativas da empresa, sendo nulas, de pleno direito, cláusulas em acordo de acionistas que contrariem este dispositivo.

Histórico

[06/12/2023 10:49:21] ASSINADA
[06/12/2023 10:49:43] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 14:43:12] RETORNADA_PARA_AUTOR
[06/12/2023 14:49:07] ASSINADA
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