
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 951/2023
Obriga as empresas que operam no serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros a disponibilizar equipamentos de retenção para o transporte de crianças e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros que executam as linhas regulares nas áreas de operação do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizar equipamentos de retenção para o transporte de crianças com até 7 (sete) anos de idade, nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte, mediante os seguintes dispositivos e condições:
I - bebê conforto para crianças com até 1 (um) ano de idade;
II - cadeirinha para crianças com idade superior a 1 (um) ano e inferior ou igual a 4 (quatro) anos; e
III - assento de elevação para as crianças com idade superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 7 (sete) anos ou crianças com até 1,50 m ( um metro e meio) de altura.
Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão reservar 2 (dois) assentos em cada veículo, preferencialmente, nas primeiras filas de poltronas lado a lado de seus responsáveis.
§ 1º Serão obrigatórios a instalação de cinto de segurança de 3 (três) pontos nos assentos reservados para instalação dos dispositivos de retenção para crianças.
§ 2º A reserva de assento a que se refere o caput deste artigo será garantida sem pagamento adicional para crianças de até 7 (sete) anos.
§ 3º Em caso de ultrapassados os limites mínimo de reserva, conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passagem para o menor de até 7 (sete) anos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora a imposição de pena de multa no valor de 1.000 (mil) reais, devendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que visa assegurar o uso de dispositivos de retenção para crianças, tão famosas cadeirinhas no transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Respaldados por estudos promovidos por entidades que zelam pela segurança das crianças, que alertam para a importância de se considerar o uso de dispositivos de retenção infantil nas estradas, estamos apresentando que, os dispositivos de retenção sejam obrigatórios nas viagens de ônibus para crianças de até sete anos de idade, aplicando uma paridade no uso desses equipamentos em carros, nos termos de regulamentação do Contran.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõe, em sua Resolução Nº 819, de 17 de março de 2021, sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura.
Acontece que a determinação, conhecida como “Lei da Cadeirinha”, tem uma característica no mínimo curiosa: não obriga ônibus, táxis e carros de aplicativo ou aluguel a utilizarem bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação.
Como explicado, exigências relativas ao sistema de retenção no transporte de crianças com até sete anos de idade não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t, conforme § 2º do art. 2º da Resolução acima citada.
O uso do dispositivo de retenção infantil reduz em, no mínimo, 70% o risco de morte e ferimentos graves em crianças em caso de acidente. As crianças são os usuários mais vulneráveis em termos de acidentes de trânsito, pois não podem tomar suas próprias decisões. Os adultos são responsáveis pela segurança, cuidado e proteção delas.
Assim, é necessário ressaltar que, de acordo com o artigo 4°, parágrafo único, “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente, não apenas a família, mas também a sociedade em geral tem o dever de garantir a proteção das crianças de modo prioritário.
Como se percebe, a falta de estímulo para levar a cadeirinha de bebê nos ônibus é, sem dúvida, em virtude da necessidade da compra de passagem para o pequeno, que vai viajar em um assento individual.
Conforme explica o ministro Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 32ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 331):
“Conclui-se, portanto, que não compete à União, nem tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão
de esfera de atuação do Estadomembro. Trata-se, por conseguinte, de competência remanescente dos Estados-membros, aos quais competirão gerirem, administrarem, seremresponsáveis e autorizarem em qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal”.
Sendo assim, as empresas de transporte coletivo intermunicipal precisam adotar medidas para a proteger as crianças em viagens de ônibus. O uso da cadeirinha no interior do ônibus tem um único e nobre objetivo: proteger a vida e a integridade dos pequenos em caso de acidentes.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/08/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |