
Parecer 175/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 127/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, que ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUI, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 127/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 16/2019, datada de 2 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende ratificar o protocolo de intenções relativo ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio do Nordeste).
Para isso, a proposição contém apenas dois artigos, sendo o primeiro o que determina a ratificação e o segundo a cláusula de vigência. Há ainda o Anexo Único que contém efetivamente o protocolo de intenções.
O Governador do Estado afirma em sua mensagem que o Consórcio se trata de entidade associativa de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, foi criado pelos Estados do Nordeste com a finalidade de promover o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada em toda a região.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende ratificar o protocolo de intenções relativo ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio do Nordeste).
Segundo afirma o Governador do Estado, o consórcio terá a finalidade de promover o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada em toda a região.
O protocolo de intenções prevê diversas áreas de atuação para o consórcio, incluindo infraestrutura, meio ambiente, educação, saúde, gestão penitenciária, entre outros. Também prevê os órgãos diretivos do consórcio e demais regras para seu funcionamento.
No que tange ao custeio do funcionamento do Consórcio Nordeste, a Cláusula nº 44 estabelece que as despesas serão divididas entre os estados consorciados mediante contrato de rateio.
Tal ajuste deve ser firmado a cada exercício, descrevendo as obrigações de repasse de recursos do Estado consorciado ao consórcio. Apenas após negociação e celebração do referido contrato de rateio surgirão obrigações ao erário estadual.
No presente momento, ainda se está tratando apenas da instituição formal do consórcio, o qual só ocorrerá após a ratificação por pelo menos 50% dos estados signatários do protocolo, conforme dispõe a Cláusula 2ª.
Assim, não há criação de novas obrigações ao tesouro do Estado, motivo pelo qual não há violação às regras da legislação financeira e orçamentária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condição de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 08 de maio de 2019.
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