
Parecer 240/2019
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.
Análise da Matéria
A proposição normativa tem como objetivo ratificar o Protocolo de Intenções, subscrito pelos representantes de todos os estados da região para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste. O Consórcio Nordeste será utilizado como um mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas e demais ações de interesse público.
O Consórcio Nordeste tem por objetivo a promoção do bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada. Dentre as finalidades, nos eixos da política pública de saúde e de assistência social, define que:
Na saúde, o referido consórcio interfederativo proporcionará aquisição centralizada e ou compartilhada de medicamentos, equipamentos e material de saúde; gestão de serviços de saúde, em especial hospitais e laboratórios regionais; desenvolvimento e implantação de tecnologias digitais e inovação em saúde; prontuários eletrônicos e compartilhamento de estruturas, dados e sistemas; gestão compartilhada e associada de transporte sanitário; e integração de sistemas de vigilância sanitária, qualificação do trabalho e formação profissional em saúde.
Para assistência social e direitos humanos, terá como finalidade, a promoção da igualdade racial e de gêneros, a articulação e ações conjuntas junto às Cortes Internacionais de Direitos Humanos, a promoção e defesa das pessoas com deficiência, a segurança alimentar e ações de convivência com a seca, a proteção e defesa da criança e do adolescente, a proteção, promoção e defesa do idoso, a promoção do trabalho, renda, empreendedorismo, micro crédito e economia solidária.
A CLÁUSULA 10ª. (Das atribuições) traz ainda, que para viabilizar as finalidades, o Consórcio poderá prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
A partir das informações acima, é possível verificar a relevância do Projeto de Lei em questão, tendo em vista que a atuação em conjunto possibilitará a obtenção de vantagens competitivas a todos os entes consorciados envolvidos. No que diz respeito à política pública de saúde e de assistência social, o Consórcio Nordeste permitirá maior eficiência em áreas essenciais, tais como a compra de medicamentos, a formação profissional e a gestão da informação, promoção e garantia de direitos e geração de trabalho e renda, viabilizando a prestação de serviço com mais qualidade e celeridade para a população dos nove estados nordestinos.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 127/2019, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a instituição do Consórcio Nordeste proporcionará atuação colaborativa na rede de saúde, bem como na rede de atendimento socioassistencial, entre os estados da região.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado
Histórico