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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 932/2023

Dispõe sobre o acesso ao prontuário médico do paciente por meios eletrônicos, nas redes pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o acesso ao prontuário médico do paciente, por meios eletrônicos, nas redes pública e privada de saúde.

     Art. 2º No caso das redes pública e privada conveniada ao Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrônico será realizado por um sistema por meio do qual o paciente terá acesso à internet.

     § 1º O paciente receberá um e-mail com as orientações para acessar as informações, bem como para cadastrar uma senha, a ser utilizada juntamente com o login de acesso, que consistirá no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Sistema Único de Saúde (SUS).

     § 2º Caso o paciente não possua e-mail, a unidade de saúde efetuará o cadastro contendo login e senha para acesso ao prontuário médico.

     Art. 3º No caso da rede privada, não conveniada ao Poder Público Estadual, será disponibilizado ao paciente o acesso ao sistema próprio de cada unidade ou o envio do prontuário médico será feito por e-mail.

     Parágrafo único. Entendem-se por unidade da rede privada todos os hospitais e clínicas em geral, não administrados e gerenciados pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º O acesso e o envio do prontuário médico deverão ser autorizados pelo paciente, para registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médicas e demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde do paciente.

     Art. 5º O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018.

     Art. 6º Os procedimentos eletrônicos, de que trata esta Lei, serão disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.

     Art. 7º Fica terminantemente proibida a divulgação de informações do paciente a terceiros, sem autorização, em função do sigilo profissional da profissão, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais, e observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     Art. 8º A regulamentação desta Lei cabe ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico a seu fiel cumprimento, a fiscalização será realizada pela Secretaria Estadual de Saúde.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Luciano Duque

Justificativa

A proposição legislativa tem como finalidade proporcionar aos pacientes tanto da rede pública hospitalar quanto da rede privada a comodidade e a praticidade de receberem seus prontuários médicos por meios eletrônicos, sejam eles por portais, ou ainda por e-mail, por serem ferramentas frequentemente utilizadas e de fácil acesso, em razão do avanço tecnológico.

Cumpre ressaltar que a presente propositura também tem como escopo atender a Lei Federal nº 13.787/2018, que impõe obrigação a Estados e Municípios a criação de sistema digitalizado, contendo informações dos pacientes que utilizam os serviços de saúde.

O prontuário eletrônico do paciente será implantado pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, em toda rede hospitalar de saúde seja ela pública ou privada.

A aplicabilidade da medida prevista na presente proposta legislativa possibilitará ao paciente total acesso a seus diagnósticos de exames e consultas, sendo notificado que eles se encontram-se disponíveis por e-mail.

Sabe-se que a utilização da tecnologia da informação e comunicação em saúde é crescente. Hoje são inúmeras as possibilidades, os recursos e os benefícios que a tecnologia pode trazer para a área da saúde.

O prontuário médico eletrônico já é importante ferramenta da tecnologia em comunicação de saúde aos profissionais em suas atividades diárias, em consultórios, centros de diagnósticos ou hospitais. Por outro lado, com a utilização dos meios eletrônicos para acesso ao prontuário, será possível maior agilidade no acesso ao prontuário, evitando deslocamentos do paciente às unidades de saúde.

Indiscutivelmente, são inúmeros os benefícios que a população terá com a introdução desse novo método de controle de dados médicos. A rede de informações a ser implantada poderá ser acessada pelo próprio paciente, ou receber através por recebimento de em seu endereço eletrônico, e deixando de lado o prontuário médico em papel que, em razão do de seu modelo obsoleto, fica restrito a apenas um profissional médico e, que lamentavelmente, em muitas oportunidades, esse resultado sequer é fornecido ao paciente pondo em risco à a saúde e, até mesmo, a vida.

Assim, com o objetivo de melhor contribuir para o atendimento médico hospitalar e o bem-estar da população do Estado de Pernambuco, pede-se o apoio aos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Histórico

[01/08/2023 08:45:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2023 16:09:51] DESPACHADO
[01/08/2023 16:10:09] EMITIR PARECER
[01/08/2023 16:40:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2023 10:31:05] PUBLICADO
[29/06/2023 11:13:57] ASSINADO
[29/06/2023 11:18:46] ENVIADO P/ SGMD

Luciano Duque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2023 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.