
Parecer 180/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Parecer ao substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 125, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, que pretende dispor sobre a comunicação, pelos condomínios residenciais, aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, dispôs sobre a comunicação, pelos condomínios residenciais, aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.
Na justificativa, a autora reconhece que a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência domestica e familiar está aumentando, porém entende que a medida proposta também deve ser adotada para que os agressores sintam-se coibidos em praticar atos de violência.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva a essência da proposição inicial, mas condiciona a comunicação à existência de registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio, a fim de compatibilizar a inovação com o princípio da razoabilidade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O objetivo das proposições ora apreciadas é determinar que síndicos ou administradores de condomínios residenciais localizados em Pernambuco comuniquem os órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ou seus indícios, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio, conforme a redação do artigo 1º do Substitutivo nº 01/2019.
No tocante às penalidades, as sanções a serem impostas aos condomínios em caso de descumprimento da nova obrigação (advertência e multa entre R$ 500 e R$ 10 mil) revelam-se necessárias e suficientes para a internalização da conduta pelos responsáveis. E, ainda que esse encargo financeiro seja rateado entre os condôminos, espera-se, com ele, a produção de uma externalidade positiva, que é o combate à violência doméstica.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.
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