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Parecer 2413/2020

Texto Completo

AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 25/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora

Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Sairé. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 25/2020, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação do Prefeito do município de Sairé, José Fernando Pergentino de Barros, encaminhada por meio do Ofício n° 30/2020-GP, de 26 de março de 2020.
O projeto pretende reconhecer a situação de exceção na qual se encontra a cidade de Sairé, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em virtude da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.
Nessa esteira, formaliza o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
O projeto de decreto legislativo, editado conforme solicitação do Prefeito de Sairé, tem como objetivo reconhecer o estado de calamidade pública do referido município, em razão da emergência de saúde pública na qual se encontra. Esse reconhecimento é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sendo necessário para a aplicação dos comandos nele previstos:
- Suspensão da contagem dos prazos e das disposições estabelecidas nos artigos 23 (enquadramento na despesa total com pessoal), 31 (enquadramento no limite da dívida consolidada) e 70 (enquadramento nos limites de gastos com pessoal por poder ou órgão); e
- Dispensa da obrigação de atingir os resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no artigo 9º.
O Brasil vive a pandemia internacional ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, que resultou em evidentes impactos econômicos. Com efeito, segundo estudo do Centro de Estudos em Macroeconomia Aplicada da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o PIB do Brasil poderá sofrer uma retração de até 4,4% em 2020 .
Nesse contexto, o Fundo Monetário Internacional vem recomendando às nações atingidas pelo coronavírus algumas medidas específicas, tais como: aumento dos gastos públicos com saúde, ampliação das transferências para grupos vulneráveis, concessão de subsídios para pessoas e empresas, incentivos tributários e aumento do investimento público .
Portanto, é essencial que o município possua flexibilidade para elevar seus gastos, especialmente no sistema de saúde, para que possa enfrentar a disseminação do vírus e tratar a população acometida pela doença. A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar todas essas ações, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2020, oriundo da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2020, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

Recife, 31 de março de 2020.

Lucas Ramos - Presidente
Relator: Deputado Isaltino Nascimento
Favoráveis: Deputado Antônio Moraes, Deputado Henrique Queiroz Filho, Deputado José Queiroz, Deputado João Paulo, Deputado Rogério Leão e Deputado Tony Gel

Histórico

[03/09/2022 20:38:50] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2022 19:13:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2022 19:14:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/09/2022 19:16:10] PUBLICADO
[13/09/2022 15:28:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.