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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 895/2023

Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências; e a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de instituir incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

CAPÍTULO VII

.......................

Seção III (AC)

Do Incentivo Financeiro a Catadores de Materiais Recicláveis (AC)

Art. 11-A. O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem. (AC)

Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis: (AC)

I - papel, papelão e cartonados; (AC)

II - plásticos; (AC)

III - metais; (AC)

IV - vidros; e (AC)

V - outros resíduos pós-consumo, dispostos em Regulamento. (AC)

Art. 11-B. A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis. (AC)

Art. 11-C. O incentivo de que trata esta Seção será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições dispostas em Regulamento. (AC)

Parágrafo único. Dos valores pagos a cooperativas ou associações, no mínimo 80% (oitenta por cento) serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em: (AC)

I - custeio de despesas administrativas ou de gestão; (AC)

II - investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos; (AC)

III - capacitação de cooperados ou associados; ou (AC)

IV - formação de estoque de materiais recicláveis. (AC)

Art. 11-D. São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis: (AC)

I - manter atualizados seus dados cadastrais junto aos órgãos estaduais; (AC)

II - desempenhar as atividades a que se refere o art. 11-A desta Lei; e (AC)

III - apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Seção, nas condições dispostas em Regulamento." (AC)

     Art. 2º A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................

............................................................................

VII - pagamento de incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A alteração ora proposta visa a conceder incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que atuam no Estado de Pernambuco, sob a denominação de Bolsa Reciclagem.

     Os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis desempenham papel fundamental na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). De modo geral, atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo de forma significativa para a cadeia produtiva da reciclagem.

     A atuação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, cuja atividade profissional é reconhecida pelo Ministérios do Trabalho e Emprego desde 2002, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), contribui para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a diminuição da demanda por recursos naturais, na medida em que abastece as indústrias recicladoras para reinserção dos resíduos em suas ou em outras cadeias produtivas, em substituição ao uso de matérias-primas virgem.

     A PNRS atribui destaque à importância dos catadores na gestão integrada dos resíduos sólidos, estabelecendo como alguns de seus princípios o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” e a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”.

     Além disso, a PNRS incentiva a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e define que sua participação nos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa deverá ser priorizada.

     O fortalecimento da organização produtiva dos catadores em cooperativas e associações com base nos princípios da autogestão, da economia solidária e do acesso a oportunidades de trabalho decente representa, portanto, um passo fundamental para ampliar o leque de atuação desta categoria profissional na implementação da PNRS, em especial na cadeia produtiva da reciclagem, traduzindo-se em oportunidades de geração de renda e de negócios, dentre os quais, a comercialização em rede, a prestação de serviços, a logística reversa e a verticalização da produção.

     Conforme dados recentes do Fórum Lixo & Cidadania de Pernambuco, o estado possui 63 cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis organizadas, sendo 31 localizadas na Região Metropolitana do Recife e 32 no interior do Estado, envolvendo um contigente de 1.164 catadores, que encontram nos materiais recicláveis meios necessários para garantir trabalho e renda.

     É de fundamental importância a promoção de medidas que efetivamente possam levar a uma assistência mais capacitada e maiores benefícios financeiros aos catadores e às suas organizações, buscando garantir meios de maior integração social e renda individual. Propomos, portanto, a instituição da política pública denominada Bolsa Reciclagem, transferindo renda aos catadores de resíduos sólidos, por intermédio de suas cooperativas e associações. Nesses termos, com a instituição de uma política de pagamento pelos serviços ambientais prestados pelos catadores, busca-se reconhecer e remunerar, de forma justa, os benefícios que estes prestam à sociedade e à conservação do meio ambiente.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposta legislativa.

Histórico

[20/06/2023 16:44:28] ASSINADO
[20/06/2023 16:44:39] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2023 09:47:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2023 17:24:35] DESPACHADO
[26/06/2023 17:24:53] EMITIR PARECER
[26/06/2023 17:39:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/06/2023 23:52:41] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.