
Parecer 177/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 127/2019, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende Ratificar Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUI, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 16/2019, de 2 de abril de 2019.
O Projeto em referência pretende Ratificar Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUI, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 241, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de conceber mecanismos de ação interestadual, com objetivo de promover o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada para toda Região Nordeste. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual implementar planos de trabalho que visem garantir a segurança da população e consequentemente o desenvolvimento dos Municípios no Estado, e a participação nesse consórcio interestadual trará benefícios e facilidades para a busca desses objetivos.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 127/2019, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 127/2019, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico