Brasão da Alepe

Requerimento 2785/2024

Texto Completo

Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, que seja apreciado e acolhido RECURSO contra o parecer terminativo às Emendas Nº 7, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 65, 66, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 178, 254, 255, 257, 258, 271, 287, 288, 289, 290, 292, 293, 294, 298, 516, 608, 653 e 783/2024 ao PLOA 2025 da Comissões de Finanças, Orçamento e Tributação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

Determina o art. 307 do Regimento Interno desta Casa que "Rejeitadas as proposições acessórias pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, caberá recurso ao Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de todos os Deputados, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, após a publicação dos pareceres.". Neste sentido, por oportuno, apresenta-se o recurso em comento, pelas razões expressas a seguir:

1. DAS EMENDAS DE REDAÇÃO

1.1. Em relação à Emenda nº 7/2024:

O parecer contrário argumenta que a emenda apresenta uma inconsistência técnica ao tratar a atividade 4753 como um projeto, quando, segundo as definições contidas nas portarias citadas, projetos e atividades possuem naturezas distintas. No entanto, essa argumentação não se sustenta, uma vez que a emenda segue fielmente a nomenclatura estabelecida na proposição original. O texto da emenda propõe a alteração de uma ação que mantém a mesma estrutura da proposta inicial, apenas acrescentando a especificidade da “acessibilidade física” ao contexto da adequação das instalações da Secretaria de Educação e Esportes. A mudança visa garantir um atendimento mais inclusivo, sem alterar a natureza da ação, que continua sendo um projeto com prazo delimitado e objetivo específico. Portanto, não há qualquer inconsistencia técnica, mas sim um aprimoramento que reflete a atual demanda social por ambientes mais acessíveis.

1.2. Em relação às Emendas nº 9/2024, 65/2024, 161/2024 e 162/2024:

O parecer contrário afirma que a finalidade da ação deve ser formulada de maneira ampla para garantir flexibilidade e abrangência, e que o governo já implementa diversas iniciativas para garantir espaços adequados e acessíveis para pessoas com deficiência. Contudo, se o objetivo é garantir a flexibilidade, não há razão para desconsiderar a importância de enfatizar a acessibilidade em particular. A inclusão das pessoas com deficiência é uma questão fundamental de justiça social, e isso não exclui as necessidades de outros grupos. Pelo contrário, destacar a acessibilidade não diminui os esforços destinados a outras demandas, mas apenas reforça a necessidade urgente de dar visibilidade àqueles que, muitas vezes, têm seus direitos negligenciados. Enfatizar a acessibilidade não é uma exclusão, mas sim uma priorização das necessidades de um grupo vulnerável, o que não pode ser visto como uma discriminação, mas como uma medida de justiça.

1.3. Em relação às Emendas nº 10/2024, 14/2024, 15/2024, 16/2024, 17/2024, 159/2024, 165/2024 e 166/2024:

O parecer sugere que a finalidade ampla já abarca as questões de gênero e raça, e que, portanto, não seria necessário um destaque específico. No entanto, é importante destacar que, embora a proposição de uma finalidade ampla seja válida para englobar todos os grupos, a ênfase em indicadores de gênero e raça não exclui outros grupos, mas simplesmente reconhece a particular vulnerabilidade desses segmentos dentro da sociedade. Gênero e raça representam questões estruturais que impactam desproporcionalmente grandes parcelas da população pernambucana. Por isso, reforçar esses aspectos não significa desconsiderar os demais, mas sim priorizar os grupos que enfrentam maiores obstáculos. O governo já realiza ações amplas, mas a ênfase nesses temas reforça o compromisso com a equidade e com as políticas afirmativas, sem prejuízo para as demais demandas sociais.

1.4. Em relação às Emendas nº 66/2024, 164/2024, 167/2024, 178/2024 e 290/2024:

O parecer contrário alega que o objetivo do programa é suficientemente abrangente para atender a todos os grupos, incluindo aqueles solicitados pelas emendas. No entanto, a argumentação de que um texto genérico atende a todos não reflete a complexidade das questões sociais que envolvem determinados grupos populacionais. Embora a abordagem ampla seja importante, é fundamental reconhecer que algumas demandas exigem uma atenção específica devido às suas características e à urgência das necessidades. Se o objetivo do programa é incluir a todos, reforçar a atenção a grupos em situação de vulnerabilidade específica, como as pessoas com deficiência, mulheres, e minorias étnicas, não exclui os demais, mas é uma forma de garantir que essas questões prioritárias sejam atendidas com a urgência e a eficácia que merecem. A presença dessas emendas não representa um afastamento da abrangência, mas sim uma oportunidade de aprimorar a política pública, tornando-a mais inclusiva e mais justa.

1.5. Em relação à Emenda nº 783/2024:

De acordo com a Lei 4.320/1964, créditos adicionais suplementares são destinados a reforçar as dotações orçamentárias quando houver insuficiência ou necessidade de despesas não previstas inicialmente na lei orçamentária. A Lei Orçamentária Anual de 2025 autoriza a abertura desses créditos adicionais até o limite de 20% da despesa total, o que representa um valor significativo, de R$ 11,3 bilhões, que pode ser distribuído de forma discricionária pelo Poder Executivo, sem a necessidade de aprovação prévia pela Assembleia Legislativa. Essa autonomia é importante, mas exige transparência e controle rigoroso, especialmente quando se trata de recursos não originalmente definidos. O Poder Executivo, ao utilizar tais créditos, deve garantir que os valores sejam aplicados de maneira eficiente e transparente, com plena fiscalização da Assembleia Legislativa e da sociedade. O volume significativo de recursos disponíveis deve ser acompanhado de perto para assegurar que os interesses públicos sejam atendidos adequadamente.

1.6. Em relação às Emendas nº 160/2024, 163/2024, 289/2024 e 293/2024:

O parecer sugere que as alterações propostas já estão contempladas pelas redações atuais das proposições, alegando que as mesmas possuem um caráter suficientemente abrangente. No entanto, não se trata apenas de ser abrangente, mas de assegurar que todas as questões específicas e as necessidades concretas de grupos vulneráveis sejam adequadamente abordadas. A abrangência, por si só, não garante que todas as demandas sejam atendidas de maneira eficaz. A ênfase em aspectos como acessibilidade, gênero, raça e outras especificidades não visa excluir outros grupos, mas sim destacar a urgência em tratar questões prioritárias. A elaboração de políticas públicas deve ser capaz de reconhecer a pluralidade de necessidades e, assim, garantir que nenhuma vulnerabilidade seja negligenciada. Portanto, a merecida atenção a essas questões não é redundante, mas um aprimoramento da proposta.

2. DAS EMENDAS NÃO IMPOSITIVAS DE VALOR

Em relação às emendas não impositivas de valor propostas, cabe destacar que, embora o parecer contrário aponte para o impacto potencial sobre a execução das ações previstas no projeto de lei orçamentária, a justificativa apresentada não leva em consideração a relevância e urgência das mudanças solicitadas. A seguir, refutamos os pontos mencionados, destacando a necessidade e a racionalidade orçamentária para a implementação das emendas.

2.1. Emenda 294/2024: Reforço de dotação para ações de ressocialização da população carcerária

O reforço de dotação de R$ 261.558,33 para a Atividade 2361, que visa ampliar as metas de formação e qualificação da população carcerária, é uma proposta de grande relevância social e econômica. O número atual de pessoas encarceradas em Pernambuco é de aproximadamente 37.387, muito superior à previsão inicial de 6.000. O não investimento na ressocialização da população carcerária resulta em elevados custos futuros com a segurança pública, pois a falta de oportunidades adequadas para a reintegração social leva ao aumento da reincidência criminal. Investir na capacitação profissional dos egressos do sistema prisional é, portanto, uma estratégia mais eficiente a longo prazo, pois contribui para a redução da criminalidade e dos gastos com a segurança pública, ao invés de seguir apenas uma lógica de repressão estatal. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) já estabelece a necessidade de ressocialização como princípio, e não podemos negligenciar esse direito.

2.2. Emenda 298/2024: Alimentação insuficiente

A proposta de reforço de R$ 27.795.065,00 para garantir alimentação para toda a população carcerária, que atualmente supera 37.000 pessoas, é uma emenda absolutamente necessária e justa. O PLOA original prevê alimentação para apenas 30.000 pessoas, o que é nitidamente insuficiente diante da realidade do sistema penitenciário estadual. Negar a alimentação adequada a todos os encarcerados não é apenas uma falha na gestão pública, mas também uma violação de direitos fundamentais. A alimentação é uma necessidade básica e não pode ser tratada de forma subestimada. O investimento proposto visa garantir a dignidade humana da população carcerária, além de prevenir possíveis conflitos e manter a ordem nas unidades prisionais. Portanto, a emenda é fundamental para a segurança alimentar de um grupo social vulnerável e não representa um gasto supérfluo, mas sim uma medida imprescindível para a manutenção de condições mínimas de existência dentro do sistema prisional.

2.3. Emendas 608/2024 e 653/2024: Ações de Ressocialização da População Carcerária

A argumentação do parecer em relação às emendas que propõem o reforço das ações de ressocialização é infundada, uma vez que o Brasil ainda mantém uma das maiores populações carcerárias do mundo. O encarceramento em massa no país gera impactos econômicos e sociais imensos, mas, além disso, há uma crescente falta de investimentos em políticas públicas voltadas à reintegração dos egressos, o que contribui para o ciclo de reincidência. As emendas 608/2024 e 653/2024 propõem um redirecionamento de recursos para fortalecer as políticas de reintegração, sem que seja necessário aumentar os custos com o sistema prisional. Não é razoável que o governo siga financiando de forma maciça o encarceramento sem, ao mesmo tempo, investir na preparação dos presos para uma reintegração efetiva na sociedade. A proposta dessas emendas visa justamente reduzir o número de reincidentes, o que, no futuro, contribuiria para a diminuição dos custos com segurança pública. A lógica das emendas não é aumentar a repressão, mas investir na prevenção e na construção de um sistema penal mais justo e eficaz.

2.4. Emenda 516/2024: Reforço para a proteção de pessoas ameaçadas por conflitos agrários e para funcionamento do PPCAC/PE

A emenda 516/2024, que visa aumentar o valor destinado ao Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco (PPCAC/PE), também se justifica pela realidade do Estado. Pernambuco, conhecido por concentrar um número significativo de conflitos agrários, necessita de políticas públicas mais robustas e eficazes para proteger as vítimas dessas situações, que muitas vezes se veem ameaçadas de morte ou de outras formas de violência. A proposta de ampliar o atendimento a 100 famílias, como no caso de Barro Branco, é uma medida que visa não só garantir a proteção física das pessoas ameaçadas, mas também a efetividade de políticas públicas voltadas para a resolução de conflitos agrários de maneira pacífica e estruturada. O PLOA original prevê apenas 20 assistidos, um número que se mostra absolutamente insuficiente diante da magnitude do problema. O investimento em profissionais qualificados e na ampliação das vagas de proteção é, portanto, uma medida imprescindível para que o Estado cumpra com sua obrigação de assegurar a integridade física e os direitos humanos de todas as pessoas.

Embora o parecer tenha destacado de forma geral o mérito das emendas propostas, que buscam reforçar a alocação de recursos em áreas essenciais para o desenvolvimento social, é necessário refutar a argumentação que sugere que tais emendas não seriam viáveis devido ao impacto sobre a execução das ações orçamentárias do Poder Executivo. A seguir, apresento a justificativa para a revisão dessa posição, destacando a urgência e a relevância das iniciativas e sua adequação ao orçamento do Estado.

2.5. Emendas nº 254, 255, 257/2024: Apoio à Inovação Produtiva e à Qualificação Profissional das Mulheres

As emendas nº 254, 255 e 257/2024 buscam um aumento substancial nos recursos destinados à Atividade 3930 - Apoio à Inovação Produtiva e à Qualificação Profissional das Mulheres. A proposta visa garantir que as mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade, como as vítimas de violência doméstica, possam conquistar sua autonomia financeira e, assim, efetivamente enfrentar e superar as situações de opressão. Não há como negar que a violência contra a mulher é um problema estruturante na sociedade, e as soluções não se restringem à punição dos agressores, mas exigem, fundamentalmente, a criação de condições objetivas para a emancipação das mulheres, com acesso à educação, capacitação profissional e fomento ao empreendedorismo. O orçamento destinado à promoção de uma efetiva autonomia financeira para as mulheres, portanto, não deve ser visto como um gasto, mas como um investimento estratégico na redução da violência doméstica e no fortalecimento da igualdade de gênero. Ao negar recursos para essa causa, o Estado estaria comprometendo a viabilidade de políticas públicas realmente transformadoras para a realidade de milhares de mulheres pernambucanas.

2.6. Emenda nº 258/2024: Qualificação da Participação das Mulheres nos Processos de Desenvolvimento da RMR

A emenda nº 258/2024, que busca aumentar o orçamento para a Atividade 2247 - Implementação de Ações de Reforço Estratégico para as Mulheres Pernambucanas, visa garantir a maior participação das mulheres, tanto urbanas quanto rurais, nos processos de decisão sobre o desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife (RMR). A exclusão das mulheres dos espaços de poder e decisão é uma prática histórica que perpetua desigualdades em várias dimensões. A proposta de ampliação dos recursos busca justamente inverter esse quadro, permitindo que as mulheres se tornem protagonistas no desenvolvimento regional. A inclusão das mulheres nas decisões sobre políticas públicas, especialmente nas áreas de infraestrutura, saúde, educação e emprego, é uma medida necessária para assegurar a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Portanto, a alocação de recursos adicionais não é apenas viável, mas fundamental para a equidade de gênero e o fortalecimento da democracia.

2.7. Emenda nº 271/2024: Ampliação da Estrutura de Proteção às Mulheres em Situação de Violência Doméstica

A emenda nº 271/2024, que visa o reforço da dotação para a criação de Casas de Passagem e a implantação de novos Centros de Referência da Mulher, tem como principal objetivo garantir uma rede de acolhimento digna e estruturada para as mulheres em situação de violência doméstica. A precarização das Casas Abrigo em Pernambuco, denunciada com gravidade pela Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular desta Casa, exige uma resposta urgente por parte do poder público. O PLOA atual prevê recursos apenas para a requalificação de uma unidade, mas a realidade é que todas as Casas Abrigo precisam urgentemente de requalificação para oferecer um atendimento digno e efetivo. A criação de novas Casas de Passagem e Centros de Referência da Mulher é igualmente essencial para garantir que as mulheres em situação de violência tenham a proteção e os cuidados necessários. O aumento da dotação orçamentária para essa finalidade é, portanto, uma questão de urgência social e um direito fundamental que precisa ser atendido com a máxima prioridade. A política pública voltada para o enfrentamento da violência contra as mulheres não pode ser comprometida por limitações orçamentárias, pois trata-se de uma questão de direitos humanos e de segurança da população feminina.

2.8. Emenda nº 287/2024: Promoção da Igualdade de Gênero na Educação Formal, Cultura e Esportes

A emenda nº 287/2024, que propõe o aumento da dotação para a Atividade 2214 - Formalização da Promoção da Igualdade de Gênero, busca fomentar a adoção da perspectiva de gênero nos espaços da educação formal, cultura e esportes. É um equívoco subestimar a importância da educação para a construção de uma sociedade igualitária. A promoção da igualdade de gênero nesses espaços é fundamental para desconstruir estereótipos, combater a violência e garantir que as meninas e mulheres possam exercer plenamente seus direitos. Investir na implementação de políticas que incentivem a igualdade de gênero na educação, nas artes e no esporte é garantir que futuras gerações tenham uma compreensão mais igualitária das relações entre os gêneros e dos direitos das mulheres. Portanto, a alocação de mais recursos para essa área não deve ser vista como um gasto, mas sim como um investimento essencial para a transformação cultural e social de Pernambuco.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As emendas propostas, longe de comprometerem a execução das ações do Poder Executivo, são um reflexo de um compromisso social e de uma necessidade urgente de garantir alimentação para pessoas custodiadas, enfatizar a importância da acessibilidade,  promover a igualdade de gênero, a autonomia das mulheres e a proteção contra a violência. Elas representam, acima de tudo, uma tentativa de corrigir distorções históricas e de promover um desenvolvimento mais justo e equilibrado para toda a sociedade pernambucana.

A argumentação de que essas emendas impactariam negativamente a execução do orçamento se desvia da verdadeira urgência dessas políticas, que não são meras intenções, mas ações fundamentais para o fortalecimento da democracia, para a justiça social e para a promoção de direitos humanos. Ao contrário do que sugere genericamente o parecer original,as emendas são uma oportunidade para que o Estado de Pernambuco se posicione como um modelo de políticas públicas que não apenas reconhecem, mas efetivamente promovem uma sociedade mais justa e seguro para todas as pessoas.

Ante o exposto, requer aos Ilustres Pares a aprovação do presente requerimento.

Histórico

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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