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Parecer 172/2019

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 127/2019

Autoria: Governador do Estado

Ementa: Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.

Parecer no mérito, pela aprovação.

1. Relatório

1.1. Vem a esta Comissão para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado.

1.2. Trata-se de Matéria que ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste.

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em análise tem como objetivo ratificar o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste, entidade associativa de natureza autárquica e interfederativa criada pelos Estados do Nordeste, com a finalidade de promover o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada em toda a região.

O Consórcio Nordeste terá as seguintes finalidades, na área de Ciência, Tecnologia e Inovação: elaboração de políticas que proporcionem o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Nordeste, em especial na articulação e desenvolvimento de seus pólos e parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais, com destaque para as áreas de biotecnologia, tecnologias digitais, smartcities, energias renováveis, internet das coisas, desenvolvimento de novos materiais, tecnologias limpas e Inteligência Artificial.

 

A instituição do Consórcio Nordeste, dessa forma, representará para os estados consorciados o compartilhamento de conhecimentos, ações, saberes, boas práticas e sistemas nos campos de Governo Digital, Inovação e Tecnologia da Informação, Inteligência Governamental, entre outros. Diante do exposto, evidencia-se a relevância da proposição ora em discussão, apresentada pelo Governador do Estado.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, entendo que o Projeto de Lei Ordinária no 127/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado, tendo em vista que a atuação do Consórcio Nordeste propiciará a promoção da inovação tecnológica, o que permitirá uma maior integração entre os setores produtivos dos estados consorciados.

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 127/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/05/2019 16:20:08] ENVIADA P/ SGMD
[07/05/2019 19:14:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2019 19:15:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2019 10:50:08] PUBLICADO
[09/05/2019 14:57:30] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2022 11:11:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.