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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 860/2023

Altera a Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências e a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.......................................................................................................................

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XVIII - SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA (SUINT); e (NR)

XIX - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SUPREV). (AC)

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Art. 3º .......................................................................................................................

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§ 6º-A. A Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, subordinada à Procuradoria Geral, privativa de Procurador Legislativo, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - atuar na orientação periódica e permanente de todos os órgãos da Assembleia Legislativa que demandem bens ou serviços com vistas à perfeita adequação às normas atinentes aos procedimentos licitatórios e à celebração de contratos administrativos; (AC)

II - proceder ao exame da legalidade e da constitucionalidade dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, emitindo parecer a ser submetido ao Procurador Geral; (AC)

III - prestar assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, à Primeira Secretaria, e demais órgãos elencados no art. 1º, relativamente a licitações e contratos administrativos; (AC)

IV - examinar procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade, vistando seus editais, contratos e convênios; (AC)

V - sugerir procedimentos para correções de distorções detectadas em auditorias; (AC)

VI - assistir, sem prejuízo de outros departamentos e órgãos, o Poder Legislativo no controle interno da legalidade e moralidade administrativa de seus atos; (AC)

VII - atuar, em conjunto com a Auditoria e a Superintendência de Previdência Complementar, no exame da regularidade do funcionamento do Plano de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa; (AC)

VIII - sugerir alterações legais ou infralegais, bem como atuar nos processos judiciais ou administrativos, que versem sobre procedimentos licitatórios, contratos administrativos e previdência; e (AC)

IX - colecionar e uniformizar as decisões administrativas da Assembleia Legislativa e os precedentes jurisprudenciais relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos e previdência. (AC)

§ 6º-B. A Gerência de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, subordinada à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - auxiliar a Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência na obtenção de informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos; (AC)

II - realizar pesquisas em publicações especializadas a fim de identificar matérias e assuntos de interesse da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência; (AC)

III - apoiar a atuação nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre licitação, contratos administrativos ou previdência; e (AC)

IV - proceder às rotinas administrativas necessárias ao bom funcionamento da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência. (AC)

§ 6º-C. Fica criada, na Procuradoria Geral, a função especializada de Procurador Chefe da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, disciplinada no § 6º-A, privativa de Procurador Legislativo, de indicação do Procurador Geral, gratificada na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. (AC)

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Art. 5º.........................................................................................................................

§ 7º-A. Fica criada, na Consultoria Geral, a função especializada de Chefe de Núcleo Temático Adjunto, de indicação do Consultor-Geral, privativa de Consultor Legislativo integrante da Consultoria Legislativa, gratificada na forma prevista do Anexo Único, com as atribuições de auxiliar o Chefe de Núcleo Temático e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. (AC)

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§ 9º O cargo de Consultor Geral será exercido exclusivamente por servidor da carreira de Analista Legislativo, especialidade Consultoria Legislativa, Símbolo PL-CGU-1 com a remuneração correspondente ao cargo de Procurador Geral, PL-PGU-1 (NR)

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Art. 6º A Ouvidoria, subordinada à Presidência, representada pelo Ouvidor-Geral e coordenada pelo Ouvidor Executivo, tem as seguintes atribuições: (NR)

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§ 2º O Ouvidor-Geral, que poderá requisitar até 2 (dois) servidores do quadro para perceberem Gratificação de Assessoramento, será Deputado eleito pelos demais parlamentares para mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, e possui as seguintes atribuições: (AC)
 
I - representar a Ouvidoria da Assembleia Legislativa em associações e redes de cooperação de Ouvidorias Públicas, assinar documentos e firmar parceiras; (AC)

II - promover e participar de solenidades, cursos, seminários, simpósios, palestras e eventos que envolvam temas relacionados à Ouvidoria; (AC)

III - receber pessoalmente pessoas físicas e/ou jurídicas, e representantes da sociedade civil, para ouvir e registrar as manifestações, e, se for o caso, realizar a mediação com a Presidência da Assembleia Legislativa e/o com autoridades do governo estadual; (AC)

IV - propor a elaboração de Indicações às autoridades destinatárias de reclamações protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa; (AC)

V - solicitar informações produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa, inclusive as recolhidas ao arquivo público, bem como obter esclarecimentos ou cópias de documentos a qualquer setor administrativo ou agente público da Assembleia Legislativa, assinalando prazo para resposta; (AC)

VI - requerer ou promover diligências e investigações prévias sobre comunicações de irregularidade anônimas protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa contra autoridades e agentes públicos lotados na Assembleia Legislativa, que deverão ser previamente comunicados à Presidência; (AC)

VII - comunicar à Presidência ou a Mesa Diretora, quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pela Ouvidoria, com vistas à apuração da responsabilidade da autoridade ou do agente público; (AC)

VIII - apreciar recursos interpostos e pedidos de desclassificação da informação solicitada; (AC)

IX - sugerir temas para realização de audiências públicas; e (AC)

X - elaborar requerimentos e sugerir propostas de lei visando melhorias na estrutura da Ouvidoria e nos serviços legislativos prestados pela Assembleia Legislativa. (AC)

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§ 4º O Ouvidor Executivo exercerá, por delegação do Ouvidor-Geral, todas as atribuições previstas neste artigo. (NR)

§ 4º-A. O Ouvidor Executivo, que terá o apoio da Chefia de Transparência e da Gerência de Proteção de Dados Pessoais, é responsável por definir a sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria, mediante regulamento próprio, cabendo-lhe, ainda: (AC)

I - quanto à lei de acesso à informação vigente no âmbito da Assembleia Legislativa: (AC)

a) promover e desenvolver o Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

b) fomentar e incentivar a participação da sociedade quanto aos serviços legislativos prestados pela Assembleia Legislativa; (AC)

c) deliberar sobre requerimentos de acesso a informações protocolados perante os meios físicos e eletrônicos disponíveis, sugerindo a autoridade ou departamento responsável pela resposta; (AC)

d) dar ciência a deputado estadual ou agente público lotado na Assembleia Legislativa sobre teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha sido nominalmente identificado; (AC)

e) assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada; (AC)

f) orientar e auxiliar no desenvolvimento e atualização do Portal da Transparência e Carta de Serviços da Assembleia Legislativa; (AC)

g) recomendar a todos os departamentos da Assembleia Legislativa as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos internos necessários ao correto cumprimento da lei de acesso à informação; e (AC)

h) assessorar a Presidência quanto à classificação de informações sigilosas; (AC)

II - quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público vigente, no âmbito da Assembleia Legislativa: (AC)

a) revisar e implementar as atualizações necessárias a Carta de Serviços ao Usuário da Assembleia Legislativa, bem como solicitar a sua ampla divulgação pelos meios físico e eletrônico; e (AC)

b) receber, examinar e encaminhar aos setores competentes as manifestações protocoladas, a exemplo de sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias de pessoas físicas e jurídicas elaboradas na forma da lei; (AC)

III- incentivar a participação e o controle social, a exemplo de envio de ideias e sugestões legislativas; (AC)

IV - encaminhar as reclamações protocoladas, relativas ao funcionamento da Administração Pública Estadual e sobre a atuação ou omissão dos seus agentes públicos; (AC)

V - publicar, anualmente, relatório estatístico anual sobre a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, a serem disponibilizados no Portal da Transparência da Assembleia Legislativa; (AC)

VI - auxiliar as Comissões Parlamentares de Inquérito quanto ao recebimento e envio de denúncias e comunicações de irregularidade relativas ao objetivo da comissão; (AC)

VII - promover e ministrar cursos perante a Escola do Legislativo e demais instituições de ensino; (AC)

VIII - supervisionar os estagiários que forem designados para atuação na Ouvidoria; (AC)

IX - elaborar recomendações necessárias a serem tomadas internamente visando o bom funcionamento e regularização dos trabalhos legislativos e administrativos da Assembleia Legislativa; (AC)

X - prestar assessoria à Presidência da Assembleia Legislativa, quando solicitado, orientando quanto ao esclarecimento de requerimentos, denúncias e diligências recebidos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, OAB, Imprensa, ONGs, ou outro órgão competente; (AC)

XI - responder ao cidadão e a entidades públicas ou privadas quanto às iniciativas promovidas pela Assembleia Legislativa relativos à transparência e às boas práticas administrativas; e (AC)

XII - revisar, alterar, sugerir mudanças e homologar as atividades exercidas pela Chefia da Transparência e Gerência de Proteção de Dados Pessoais. (AC)

§ 4º-B. A Gerência da Transparência, subordinada ao Ouvidor Executivo, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - realizar o atendimento presencial, virtual, eletrônico, telefônico, por aplicativos e redes sociais, do público interessado, quanto aos serviços prestados pela Ouvidoria; (AC)

II - receber, registrar, conferir os requisitos legais, dar encaminhamento aos pedidos de acesso à informação e as manifestações previstas no Código de Defesa do Usuário, protocolados pelos meios físicos e eletrônicos por meio da Ouvidoria; (AC)

III - dar ciência aos requerentes das providências tomadas pela Ouvidoria; (AC)

IV - realizar o controle dos prazos de resposta e diligenciar junto às autoridades e departamentos responsáveis da Assembleia Legislativa para que o prazo seja cumprido; (AC)

V - arquivar os pedidos concluídos e finalizados; (AC)

VI - elaborar relatórios para verificação dos pedidos pendentes; (AC)

VII - auxiliar na elaboração anual do Relatório da Ouvidoria, inclusive o Relatório Estatístico; (AC)

VIII - realizar estudos sistemáticos e comparativos quanto ao funcionamento do Portal da Transparência nas instituições públicas; (AC)

IX - auxiliar na elaboração da Carta de Serviços da Assembleia Legislativa; (AC)

X - registrar os elogios recebidos, com ampla divulgação, nos meios de divulgação existentes da Assembleia Legislativa; e (AC)

XI - coordenar as atividades dos estagiários designados para atuação na Ouvidoria. (AC)

§ 4º-C. A Gerência de Transparência deverá sempre submeter ao Ouvidor Executivo todos os atos praticados de sua competência, para revisão e homologação. (AC)

§ 4º-D. A Gerência de Transparência será ocupada por servidor que receberá a gratificação PL-FGE-1, pelo exercício das funções previstas no §4º-B, devendo se manter sempre atualizado com curso de formação e certificação relacionados ao funcionamento das Ouvidorias Públicas. (AC)

§4º-E. A Gerência de Proteção de Dados Pessoais, subordinada ao Ouvidor Executivo e responsável por exercer as funções de tratamento de dados pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - atuar como canal de comunicação entre a Controladora, seus órgãos e superintendências, agentes de tratamento, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (AC)

II - acessar diretamente aos dados pessoais controlados pela Assembleia Legislativa, a serem disponibilizados mediante plataforma digital que centralizará essas informações; (AC)

III - deliberar sobre as manifestações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências; (AC)

IV - promover a construção e a manutenção da cultura de privacidade e proteção de dados, levando consciência da relevância do tema, sendo responsável pelo acompanhamento e definição de medidas de segurança; (AC)

V - receber comunicações da ANPD e adotar providências; (AC)

VI - orientar os servidores e demais agentes de tratamento da Assembleia Legislativa a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, com realização de treinamento e oficinas periódicas, com o auxílio da Escola do Legislativo; (AC)

VII - consultar o Ouvidor Executivo, sempre que necessário, sobre as manifestações protocoladas perante a Ouvidoria que envolvam o tratamento de dados ou informações pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

VIII - participar, quando convocado pela Mesa Diretora, para expor sobre assunto de sua competência; (AC)

IX - elaborar relatório de dados sensíveis, submetendo-o à Mesa Diretora; (AC)

X - elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Ouvidor Executivo; e (AC)

XI - comunicar à ANPD e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante. (AC)

§ 4º-F. A Gerência de Proteção de Dados Pessoais será ocupada pelo Encarregado da Assembleia Legislativa, nomeado pelo seu Presidente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, que receberá a gratificação PL-FGE-1, pelo exercício das funções previstas no §4º-E. (AC)

§ 4º-G. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas no portal da transparência da Assembleia Legislativa. (AC)

§ 4º-H. O Encarregado deve manter-se atualizado sobre as normas da Lei Geral de Proteção de Dados, possuir conhecimento sobre as normas de privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, mapeamento de sistemas e identificação de riscos. (AC)

Art. 7º .........................................................................................................................

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§ 5º-A. O Departamento de Engenharia e Arquitetura, subordinado à Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de engenharia e arquitetura; (AC)

II - planejar, gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de segurança no trabalho e combate a incêndio; (AC)

III - criar e coordenar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, observadas as normas pertinentes; (AC)

IV - fiscalizar e gerenciar a execução de contratos de engenharia e arquitetura; (AC)

V - fiscalizar a execução das construções, reformas, reparos e demais obras civis; (AC)

VI - promover o acompanhamento técnico e por medições e faturamentos relativos aos contratos em andamento, com base nos preceitos legais e técnicos que balizam as obras públicas; (AC)

VII - realizar levantamentos e orçamentos; e (AC)

VIII - desenvolver atividades de planejamento, execução, controle de qualidade, manutenção e restauração das edificações da Assembleia Legislativa. (AC)

§ 5º-B. O Departamento de Projetos Sociais Institucionais, subordinado à Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - criar e elaborar projetos e ações institucionais, de interesse social, no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

II - utilizar os meios informatizados visando à captação de informações para criação e instrução de projetos sociais institucionais, de interesse da Assembleia Legislativa; (AC)

III - apresentar à Mesa Diretora, através do Primeiro Secretário, os projetos sociais viáveis a serem executados na Assembleia Legislativa; (AC)

IV - supervisionar e acompanhar a execução dos projetos sociais institucionais implantados no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

V - planejar, inclusive de modo integrado com os demais setores administrativos, quando assim necessário, a elaboração de projetos de interesse social para a devida implantação institucional; (AC)

VI - submeter à Primeira Secretaria todos os projetos sociais institucionais elaborados por este Departamento; (AC)

VII - assessorar a Presidência, a Primeira Secretária, os Deputados e os setores da Assembleia Legislativa, na orientação de projetos sociais institucionais, a serem executados por este Departamento; (AC)

VIII - apresentar semestralmente os relatórios de acompanhamento de todos os projetos sociais institucionais implantados; (AC)

IX - realizar, com a devida autorização institucional, a inscrição de projetos sociais da Assembleia Legislativa em concursos nacionais e internacionais; e (AC)

X - elaborar, com o apoio da Procuradoria Geral, convênios, quando necessário, para a efetivação dos projetos sociais institucionais, que necessitem de colaboração de outros Poderes, entidades ou de empresas públicas e privadas. (AC)

§ 5º-C. A Gerência de Apoio aos Projetos Sociais Institucionais, subordinada ao Departamento de Projetos Sociais Institucionais, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - executar as ações necessárias destinadas à elaboração de projetos sociais institucionais, sob a subordinação do Departamento de Projetos Sociais Institucionais; (AC)

II - realizar pesquisas e estudos de viabilidade sobre a temática de cada projeto social solicitado; (AC)

III - promover apoio à execução e ao acompanhamento da implantação dos projetos criados para os fins estabelecidos neste artigo; e (AC)

IV - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento de todos os projetos sociais institucionais implantados na Assembleia Legislativa. (AC)

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Art. 8º .........................................................................................................................

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Parágrafo único. O Departamento de Prestação de Contas, subordinado à Auditoria, de caráter consultivo e de assessoramento ao controle finalístico sobre os recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - emitir pareceres e recomendações sobre as prestações de contas de convênios, contratos, suprimentos individuais e cotas para o exercício da atividade parlamentar; (AC)

II - analisar os processos de prestação de contas parciais e finais; (AC)

III - realizar a análise da prestação de contas dos recursos repassados pela Assembleia Legislativa e de sua responsabilidade, em observância aos preceitos estipulados nas normas e acordos de repasse de recursos; (AC)

IV - auxiliar nas solicitações dos órgãos de controle, internos ou externos, no que concerne às informações dos recursos repassados; (AC)

V - efetuar orientações junto aos colaboradores da casa de como suprir as insuficiências e como proceder às correções necessárias nos processos de prestação de contas; (AC)

VI - elaborar relatório de acompanhamento da situação de prestações de contas; (AC)

VII - verificar o cumprimento do repasse das cotas para o exercício da atividade parlamentar (CEAP) quanto às disposições legais; e (AC)

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (AC)

Art. 9º .........................................................................................................................

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§ 1º ............................................................................................................................

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VI - zelar pela missão, visão e valores da Assembleia Legislativa e pelo cumprimento dos compromissos estabelecidos no plano estratégico. (NR)

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§ 1º-A. A de Gerência de Monitoramento da Execução, subordinada ao Departamento Planejamento Econômico e Financeiro, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - promover estudos voltados para a definição de estratégias; (AC)

II - elaborar diagnósticos atualizados para subsidiar a formulação de programas e ações; (AC)

III - assistir os demais órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos relacionados com o planejamento; (AC)

IV - dar suporte ao processo de elaboração de projetos e atividades pelos demais órgãos no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

V - consolidar a proposta anual e plurianual dos investimentos da Assembleia Legislativa, com base nas informações e demandas apresentadas pelos demais setores e subsídios do Departamento de Gestão Orçamentária; (AC)

VI - manter sistema de acompanhamento das Ações Planejadas; (AC)

VII - acompanhar o desenvolvimento das Ações conforme cronograma; (AC)

VIII - checar compatibilidade com as medidas programadas; (AC)

IX - dar suporte às alterações propostas pelos Gerentes e Gestores; (AC)

X - acompanhar o cumprimento das metas físicas das Ações; e (AC)

XI - monitorar Indicadores de Desempenho dos Programas. (AC)

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§ 2º-A. A de Gerência de Controle Orçamentário, subordinada ao Departamento de Gestão Orçamentária, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - controlar a movimentação das dotações orçamentárias creditadas pela Secretaria da Fazenda do Estado; (AC)

II - subsidiar com as informações necessárias a elaboração de Planos Plurianuais e de Orçamentos anuais; (AC)

III - subsidiar a Superintendência com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento; (AC)

IV - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos, bem como saldo de convênios, contratos, cotas e diárias, no âmbito da Superintendência; (AC)

V - aprimorar métodos e ferramentas de acompanhamento e controle das ações voltadas à Execução do Orçamento; e (AC)
 
VI - acompanhar a evolução da despesa, auxiliando na reformulação orçamentária, bem como analisar pedidos de abertura de créditos adicionais, em especial os relativos a Pessoal e Encargos. (AC)

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§ 3º-A. A de Gerência de Liquidação e Arquivamento, subordinada ao Departamento de Contabilidade, tem as seguintes atribuições: (AC)

I - proceder às atividades de Inclusão de Documentos Hábeis e Liquidação da despesa empenhada; (AC)

II - conferir a documentação advinda dos demais setores antes de proceder à Liquidação da Despesa; (AC)

III - providenciar, junto ao setor requisitante, o atesto do serviço ou material adquirido; (AC)

IV - proceder ao arquivamento físico dos processos de pagamentos; (AC)

V - instituir e manter sistema de arquivos da documentação contábil de acordo com as normas pertinentes, para posterior envio ao arquivo geral; (AC)

VI - organizar, encadernar e arquivar todos os documentos contábeis, mantendo sua boa guarda e conservação física; (AC)

VII - protocolar a movimentação dos documentos requisitados; e (AC)

VIII - organizar e encaminhar a documentação para arquivo geral. (AC)

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Art. 12. .......................................................................................................................

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§ 7º A Gerência de Sistema de Som, à Superintendência de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (AC)
 
I - promover a disponibilização efetiva dos recursos de som para o desenvolvimento das atividades da instituição; (AC)

II - operar equipamentos de som nas dependências da Sede do legislativo ou fora dela em ocasiões especiais; (AC)
 
III - promover a continua manutenção preventiva e corretiva de forma a manter a efetividade dos serviços; e (AC)

IV - adotar procedimentos de atualização tecnológica no tocante a sua área de interesse. (AC)

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Art. 18-B. À Superintendência de Previdência Complementar, subordinada à Presidência, dotada de pessoal e estrutura definidas neste artigo, compete assegurar o eficiente e adequado funcionamento do Plano de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições: (AC)

I - executar e fazer executar as diretrizes e normas gerais fixadas no regulamento e nos convênios de adesão do Plano de Benefícios e demais disposições contidas na legislação pertinente; (AC)

II - coordenar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos da entidade gestora do plano de benefícios, nos termos dos convênios de adesão do Plano de Benefícios; (AC)

III - supervisionar as alterações e adequações no regulamento do Plano de Benefícios; (AC)

IV - promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão de benefícios; (AC)

V - apontar as irregularidades verificadas e solicitar as medidas saneadoras; (AC)

VI - realizar estudos periódicos do regulamento vigentes, visando mantê-los sempre em sintonia com as necessidades dos participantes, de acordo com a legislação vigente; e (AC)

VII - prestar esclarecimentos sobre o Plano de Benefícios, sempre que solicitado pelos participantes. (AC)

§ 1º Fica criado o cargo comissionado de Superintendente em Previdência, símbolo PL-SSC-1 (AC)

§ 2º Ficam criados os cargos comissionados de: (AC)

I - Assessor Técnico em Gestão de Previdência, símbolo PL-AGP, vencimento-base no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), subordinado ao Superintendente em Previdência, com as seguintes atribuições: (AC)

1.  supervisionar as folhas de pagamento de benefícios dos participantes; (AC)

2. supervisionar e orientar processo de inscrição dos participantes ativos e dos assistidos, consoante o disposto no regulamento do plano de benefícios administrado pela entidade gestora; (AC)

3. examinar o pedido de inscrição do participante e de seus beneficiários e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros; (AC)

4. controlar a arrecadação das contribuições devidas ao plano de benefícios pelos participantes e pela patrocinadora e zelar para que o desconto e transferência à área financeira seja realizado de modo aderente a legislação vigente, às definições atuarias; (AC)

5. prestar esclarecimentos sobre o Plano de Benefícios, sempre que solicitado pelos participantes; e (AC)

6. executar outras atividades afins e correlatas; (AC)

II - Assessor Técnico em Fiscalização, Controle e Avaliação Atuarial de Previdência, símbolo PL-FCA, vencimento-base no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), subordinado ao Superintendente em Previdência, com as seguintes atribuições: (AC)

1. fiscalizar o processo de cálculo e concessão dos benefícios nos termos do regulamento do Plano de Benefícios; (AC)

2. fiscalizar os resultados da avaliação atuarial, emitidos pela consultoria atuarial da Patrocinadora; (AC)

3. acompanhar e fiscalizar o nível das reservas matemáticas, de modo que atendam às definições atuariais, garantidoras dos benefícios; (AC)

4. controle das contribuições dos autopatrocinados e remidos; (AC)

5. controle das inscrições dos participantes e assistidos; (AC)

6. prestar esclarecimentos sobre o Plano de Benefícios, sempre que solicitado pelos participantes; e (AC)

7. executar outras atividades afins e correlatas; (AC)

III - Auxiliar Técnico em Previdência, símbolo PL-ATP, vencimento-base no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as seguintes atribuições: (AC)

1. organizar e definir padrões de qualidade para manutenção dos dados cadastrais dos participantes do plano de benefícios; (AC)

2. consultar os atos e portarias do diário oficial, observando seus impactos no plano de benefícios; (AC)

3. digitalização de documentos e seu posterior arquivamento no meio digital e físico; (AC)

4. promover a filiação ao plano de benefícios de novos participantes, bem como validar a documentação requerida; (AC)

5. alterar ou incluir informações cadastrais quando requerido por participante em documento próprio; (AC)

6. enviar correspondência para os participantes do plano de benefícios; e (AC)

7. executar outras atividades afins e correlatas; (AC)

Art. 19. Os cargos de Chefe de Departamento ficam transformados em funções gratificadas, símbolo PL-FG, cuja remuneração equivale ao valor da representação dos cargos comissionados, acrescida do coeficiente de 0,2 (zero vírgula dois). Ficam mantidas as demais remunerações dos cargos comissionados e gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa. (NR)
.........................................................................................................................” 

     Art. 2º As tabelas referentes à Procuradoria Legislativa, à Secretaria Geral da Mesa Diretora, à Consultoria Legislativa, à Ouvidoria, à Superintendência Administrativa e à Superintendência de Planejamento e Gestão, constantes do Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

PROCURADORIA GERAL 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Procurador-Geral

PL-PGU-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

1

Secretário Executivo

PL-ATE-1

1

Assessor adjunto

PL-ADJ

2

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Procurador-Geral Adjunto

PL-PE-III

1

Procurador Chefe de Sistematização

PL-PE-III

1

Procurador Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência

PL-PE-III

1

Gerente

PL-FGE-1

4

Assessoramento

PL-ASS-2

1

” (NR)

SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Secretário Geral

PL-SSC-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

3

Assistente Técnico

PL-ATE-1

5

Assessor Adjunto

PL-ADJ

1

 

Funções gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Assessoramento

PL-ASS-2

9

Gerente

PL-FGE-1

10

” (NR)

CONSULTORIA LEGISLATIVA

Comissionado

 

Cargo

Símbolo

Quantidade

Consultor-Geral

PL-CGU-1

1

       

 

Funções Gratificadas

Cargo

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Consultor Chefe de Núcleo Temático

PL-CDP-2

3

Consultor Chefe Adjunto de Núcleo Temático

PL-FGE-1

3

Assessoramento

PL-ASS-2

6

Gerente

PL-FGE-1

1

” (NR)

 

OUVIDORIA

Comissionado

Cargo

Símbolo

Quantidade

Assessor Consultivo              

PL-CPD-II

1

 

Função Gratificada

Cargo

Símbolo

Quantidade

Ouvidor Executivo

PL-PE III

1

Gerência

PL-FGE-1

2

Assessoramento

PL-ASS-2

2

” (NR)

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente

PL-SSC-1

1

Assessor Consultivo

PL-CDP-2

1

Assessor Adjunto

PL-ADJ

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

6

 

Funções gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Assessoramento

PL-ASS-2

6

Gerente

PL-FGE-1

7

” (NR)

AUDITORIA

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Auditor Chefe

PL-SSC-1

1

Auditor Executivo

PL-SSC-1

1

Assessor Técnico Especial

PL-ASS-1

2

Assistente Técnico

PL-ATE-1

1

Assessor Consultivo em Previdência

PL-CPD-2

1

 

Funções Gratificadas

Cargo

Símbolo

Quantidade

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

1

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Assessoramento

PL-ASS-2

6

” (NR)

"SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente

PL-SSC-1

1

Assessor Consultivo

PL-CDP-2

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

4

Assessor Adjunto

PL-ADJ

1

 

Função Gratificada

Cargo

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Gerente

PL-FGE-1

4

” (NR)

     Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido da seguinte tabela:

 

"SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente em Previdência

PL-SSC-1

1

Assessor Técnico em Gestão de Previdência

PL-AGP

1

Assessor Técnico em Fiscalização, Controle e Avaliação Atuarial de Previdência

PL-FCA

1

Auxiliar Técnico em Previdência

PL-ATP

1

” (AC)

     Art. 4º Ficam acrescidas ao Grupo Temporário de Trabalho de que trata o art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, 03 (três) funções de Coordenador Técnico, gratificação PL-CD, e 02 (duas) funções de Apoio Contábil, gratificação PL-AP-2.

     Art. 5º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação:

“Art. 23-A. Ficam criados, na estrutura da Liderança do Governo e na estrutura da Liderança da Oposição, os seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (AC)

I - na Liderança do Governo: (AC)

a) 2 (dois) cargos de Assessor Especial da Liderança do Governo, símbolo PL-AELG; e (AC)

b) 2 (dois) cargos de Assessor da Liderança do Governo, símbolo PL-ALG; (AC)

II - na Liderança da Oposição: (AC)

a) 2 (dois) cargos de Assessor Especial da Liderança da Oposição, símbolo PL-AELO; e (AC)

b) 2 (dois) cargos de Assessor da Liderança da Oposição, símbolo PL-ALO. (AC)

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério da Liderança do Governo ou da Liderança da Oposição, conforme o caso, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previsto no §2º. (AC)

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de que tratam os incisos I e II do caput não poderão exceder, mensalmente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a Liderança do Governo, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a Liderança da Oposição, ambos reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório.” (AC)

     Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

ANEXO ÚNICO
....................................................................................................................................

Cargo: Assessor Especial da Liderança do Governo:
Símbolo: PL-AELG
Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes à Liderança do Governo, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança do Governo.
Vencimento: R$ 5.000,00

Cargo: Assessor da Liderança do Governo:
Símbolo: PL-ALG
Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades pertinentes à Liderança do Governo, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança do Governo.
Vencimento: R$ 2.500,00

Cargo: Assessor Especial da Liderança da Oposição:
Símbolo: PL-AELO
Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes à Liderança da Oposição, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança da Oposição.
Vencimento: R$ 5.000,00

Cargo: Assessor da Liderança da Oposição:
Símbolo: PL-ALO
Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades pertinentes à Liderança da Oposição, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança da Oposição.
Vencimento: R$ 2.500,00” (AC)

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

     Art. 8º Esta Lei entra vigor em 1º de julho de 2023.

     Art. 9º Revogam-se:

     I - os incisos VII, VIII, IX, X e XI do § 1º da art. 9º da Lei 15.161, de 27 de novembro de 2013;

     II - os incisos I e II do § 2º do art. 9º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

     III - os incisos V, VI e XIII do §3º do art. 9º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

     IV - o caput do § 10 do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013; e

     V - os incisos I, II, III e IV do § 10 do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 9

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conforme previsto no art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, combinado com o art. 63, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno deste Poder, e o que ficou decidido em reunião deste Colegiado, submete ao plenário o seguinte:

JUSTIFICATIVA

Trata-se de proposta legislativa que representa uma modernização na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com os princípios da Administração Pública, com vistas à prestação de um serviço público de excelência ao povo do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[17/10/2023 17:33:01] EMITIR PARECER
[18/10/2023 22:49:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/10/2023 22:50:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/06/2023 21:12:42] ASSINADO
[19/06/2023 21:13:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2023 21:15:32] DESPACHADO
[19/06/2023 21:15:46] EMITIR PARECER
[19/06/2023 21:16:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/06/2023 00:40:57] PUBLICADO
[24/10/2023 09:20:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/10/2023 09:20:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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