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Parecer 2398/2020

Texto Completo

AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora

Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Vertente do Lério. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 10/2020, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação do Prefeito do município de Vertente do Lério, Renato Sales de Lima, encaminhada por meio do Ofício GP n° 014/2020, datado de 25 de março de 2020.
O projeto almeja reconhecer a situação de exceção na qual se encontra a cidade de Vertente do Lério, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em virtude da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.
Nesse sentido, formaliza o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para fins de dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
O projeto de decreto legislativo, editado conforme solicitação do Prefeito de Vertente do Lério, tem como objetivo reconhecer o estado de calamidade pública do referido município, em razão da emergência de saúde pública na qual se encontra. Esse reconhecimento é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sendo necessário para a aplicação dos comandos nele previstos:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
O Brasil vive a pandemia internacional ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, que resultou em evidentes impactos econômicos. Sob esse aspecto, segundo estudo do Centro de Estudos em Macroeconomia Aplicada da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o PIB do Brasil poderá sofrer uma retração de até 4,4% em 2020 .
Ao mesmo tempo, o Fundo Monetário Internacional vem recomendando às nações atingidas pelo coronavírus algumas medidas específicas, tais como: aumento dos gastos públicos com saúde, ampliação das transferências para grupos vulneráveis, concessão de subsídios para pessoas e firmas, incentivos tributários e aumento do investimento público .
Assim sendo, é essencial que o município possua flexibilidade para elevar seus gastos, especialmente no sistema de saúde, para que possa enfrentar a disseminação do vírus e tratar a população acometida pela doença. A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar todas essas ações, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2020, ora apreciado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2020, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

Recife, 31 de março de 2020.

Lucas Ramos - Presidente
Relator: Deputado Isaltino Nascimento
Favoráveis: Deputado Antônio Moraes, Deputado Henrique Queiroz Filho, Deputado José Queiroz, Deputado João Paulo, Deputado Rogério Leão e Deputado Tony Gel

Histórico

[02/09/2022 15:15:01] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2022 18:11:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2022 18:11:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/09/2022 18:13:02] PUBLICADO
[13/09/2022 11:24:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.