
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 872/2023
Dispõe sobre a vigilância epidemiológica da esporotricose e da notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose, constatado em hospitais públicos e privados ou clínicas veterinárias localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde ou veterinário responsável pelo diagnóstico da esporotricose.
§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria Estadual de Saúde (SES) e à Secretaria de Saúde do Município onde o exame foi realizado e, em caso do contágio em animais, a notificação será feita aos Centros de Controle de Zoonoses.
§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, ou Centro de Controle de Zoonoses, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria Estadual de Saúde.
§ 4º A notificação exigível no caput deve conter, impreterivelmente, as seguintes:
I - nome do paciente ou animal apresentando sintomas;
II - nome do hospital ou clínica veterinária onde se concentra o paciente ou animal em tratamento;
III - local ou bairro onde possivelmente ocorreu a contaminação, tanto nos casos de esporotricose animal quanto humana;
IV - em caso de animais:
a) identificar a espécie: Felino (gato), Canino (cão) ou Outros;
b) realizar a classificação de habitação do animal: Domiciliado (estrito), Semi-domiciliado, Comunitário, Colônia ou Errante;
c) castrado: Sim ou Não;
Art. 2º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou animal e do sistema de saúde que estejam vinculados.
Art. 3º Será mantido o sigilo médico e médico-veterinário da informação.
Art. 4º A esporotricose passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º É obrigatória a divulgação à população de informações sobre a ocorrência da esporotricose animal e alertar sobre os sinais clínicos e a existência de serviços para o diagnóstico, bem como, para apoiar as medidas preventivas da doença.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A esporotricose é uma doença causada por um fungo chamado Sporothrix spp., que pode afetar tanto animais quanto seres humanos. Essa notificação compulsória visa fornecer informações precisas e atualizadas sobre a ocorrência da doença, permitindo um melhor monitoramento, controle e prevenção.
Um dos principais benefícios da notificação compulsória é o monitoramento epidemiológico. Ao tornar obrigatória a notificação de todos. os casos confirmados de esporotricose, as autoridades de saúde podem coletar dados essenciais para entender a magnitude do problema. Essas informações incluem a incidência da doença, sua distribuição geográfica e características demográficas dos indivíduos afetados. Com base nesses dados, é possível identificar áreas de maior prevalência e direcionar recursos de forma mais eficaz, garantindo uma resposta adequada.
Além disso, a notificação compulsória permite a detecção precoce de casos de esporotricose. Quanto mais cedo um caso é notificado, mais rapidamente medidas de controle e tratamento podem ser implementadas. Isso é crucial para evitar a propagação da doença, reduzir a morbidade e minimizar o impacto na saúde da população. A notificação compulsória também desempenha um papel fundamental na vigilância de surtos. Caso ocorra um aumento repentino e incomum de casos de esporotricose em uma determinada região, as autoridades de saúde podem intervir prontamente, investigar a causa do surto e implementar medidas de controle específicas.
É importante ressaltar que a notificação compulsória é uma medida que respeita a privacidade dos indivíduos afetados. As informações coletadas são tratadas com sigilo e utilizadas apenas para fins epidemiológicos e de saúde pública. Destacamos que, no dia 25 de maio de 2023, o Ministério da Saúde, através da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente emitiu a Nota Técnica n° 60/2023 realizando recomendações sobre a vigilância da esporotricose animal no mesmo sentido da presente lei.
A notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose no âmbito do Estado de Pernambuco, através do controle e prevenção dessa doença, é uma medida de extrema importância para a saúde pública. Essa medida permite o acompanhamento da incidência da doença, a detecção precoce de casos, a vigilância de surtos e o planejamento adequado de recursos. Ao adotar a notificação compulsória, o Estado de Pernambuco demonstra seu compromisso com a saúde da população e reforça a importância da prevenção e controle de doenças infecciosas.
Ante o exposto, considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei se coaduna com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o imprescindível apoio dos nobres pares na aprovação do referido.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |