
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 901/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as operadoras privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
''Art. 106-B. Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Pernambuco de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (AC)
§ 1º Considera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:(AC)
I - inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;( AC)
II - fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (AC)
III - encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, através de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com o prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.(AC)
§ 3º A comprovação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) por parte do usuário do plano de saúde poderá ser atestada através de laudo emitido por profissional médico ou psicólogo habilitado. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Transtorno de Espectro Autista (Autismo) é uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos.
O Brasil,ainda desconhecem o número de autistas entre sua população, uma vez que não existe uma pesquisa de prevalência para saber qual a taxa de incidência do distúrbio na população. O dado numérico é considerado o primeiro passo para normatizar uma política pública de atendimento aos autistas, no Brasil, aida não há numero preciso da quantidade em percentuais, o único estudo brasileiro sobre epidemologia de autismo, foi feito em 2011, numa amostragme em um bairro da cidade de Atibaia (SP), resultando em 1 caso a cada 367 crianças.
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; além de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; além de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas que resguardem o bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que resguardem o seu direito fundamental à saúde. Ademais, entende-se que a relação entre operadoras de planos de saúde e seu usuário é uma relação de consumo, estando os contratantes em posição de hipossuficiência e devendo o legislador estadual estabelecer normas legislativas que englobem a sua proteção.
Nos últimos tempos tem se tornada recorrente a prática do cancelamento dos planos de saúde de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, sem haver qualquer aviso prévio ou tentativa de negociação.
Consideramos tal prática, além de abusiva e ilegal, totalmente desumana, e reiteramos a obrigação do legislador atuar para coibir tais ocorrências.
Desta feita, considerando a importância a ampla relevância de regulamentar os direitos das pessoas autistas, a fim de criar um ambiente social mais seguro e inclusivo, apresento a presente proposta legislativa, e solicito o apoio dos nobres colegas deputados.
Estas, portanto, são as razões que me conduzem a submeter o presente projeto de lei à apreciação deste Parlamento, contando com a colaboração de Vossas Excelências para a sua aprovação.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |