
Parecer 9824/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição em análise objetiva alterar a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2020, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de inserir o conteúdo da proposição original no âmbito da Lei Estadual nº 17.359/2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade no âmbito do Estado do Pernambuco. Nestes termos, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A presente proposição visa à alteração da Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2020, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos para a política pública em questão.
A iniciativa acrescenta os seguintes objetivos à Política: (1) maior inserção dos idosos na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações através do uso da tecnologia; e (2) promover o uso de ferramentas digitais pelos idosos como forma de reencontro e convivência virtual com amigos e parentes, através do estímulo do hábito de realização de comunicações constantes por meio digital com aqueles entes queridos que não morem na mesma localidade.
Desse modo, a proposição incentiva o uso da tecnologia como ferramenta para aumentar a integração social das pessoas idosas, seja com parentes e amigos, seja com novas pessoas, da mesma ou de outras gerações, o que evita o isolamento e eleva a qualidade de vida na terceira idade.
Vale ressaltar que a interação com dispositivos tecnológicos acarreta inúmeros outros benefícios às pessoas idosas, como ganhos cognitivos decorrentes da estimulação cerebral e melhorias na coordenação motora, na percepção visual, na memória, na atenção, no processamento de informações, entre outros.
Destaca-se, por fim, que a proposição também contribui para a promoção de direitos como o de acesso à internet a todos e o de acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos, previstos na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico