Parecer 9831/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3385/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição em questão que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever penalidades aplicáveis pelo descumprimento ao disposto no art. 8º, que dispõe que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista não deve ser submetida a tratamento desumano ou degradante, privada de sua liberdade ou do convívio familiar e discriminada por motivo de seu transtorno.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Assim, cabe agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei nº 15.487/2015 trata da proteção e dos direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Em seu art. 8º, a norma dispõe que as pessoas com TEA não serão alvo de discriminação, nem submetidas a tratamento desumano ou degradante ou privadas de sua liberdade ou do convívio familiar. Todavia, observa-se que a legislação estadual não institui sanção administrativa para quem descumpre o referido dispositivo.
Diante disso, e tendo em vista que as violações aos direitos de pessoas com TEA assumem formas variadas, devendo ser combatidas em todas as esferas, a proposição em questão visa alterar a Lei Nº 15.487/2015, a fim de incluir penalidades administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas em legislação específica, aos que descumprirem o disposto no referido art. 8º, de forma a promover a penalização daqueles que atentarem contra a dignidade das pessoas com TEA, abrangendo pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada.
Ademais, a iniciativa também prevê a responsabilização administrativa de agentes públicos pela prática dos atos previstos no art. 8º da Lei Nº 15.845/2015, no exercício de suas funções, na forma da legislação aplicável. A fiscalização e a aplicação das penalidades de que trata a proposição deverão ser realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3385/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
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