Brasão da Alepe

Parecer 9834/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar que os laudos que atestem deficiências irreversíveis, sejam válidos por tempo indeterminado para fins de comprovação dos direitos das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro-saúde.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, a fim de inserir o objeto da iniciativa na Política Estadual da Pessoa com Deficiência, uma vez que o projeto original buscava alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor. Nestes termos, a propositura foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição normativa ora analisada altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para determinar que os laudos médicos periciais que atestem deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível tenham validade por tempo indeterminado perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

A Política Estadual da Pessoa com Deficiência estabelece, em seu art. 14-B e seu parágrafo único, que os laudos médicos periciais que atestem deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão. Desse modo, a iniciativa sob exame estende a validade de tais laudos para utilização também perante operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, além de destacar sua eficácia para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Importa destacar, por fim, que o conteúdo da proposição se insere no dever que o Estado brasileiro assumiu, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – principal instrumento internacional de direitos humanos para a proteção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência – de assegurar a esse grupo de pessoas, com prioridade, a efetivação de diversos direitos fundamentais, entre eles, o direito à saúde.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/09/2022 08:28:34] PUBLICADO
[31/08/2022 19:04:18] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2022 21:10:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2022 21:10:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.