
Parecer 9830/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3357/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011, que cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, e dá outras providências, a fim de determinar o envio, à Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, de dados estatísticos referente às notificações decorrentes do contato com defensivos agrícolas.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes na redação do projeto de Lei original. Nestes termos, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A presente proposição determina que o Centro de Apoio Toxicológico do Estado - CEATOX, órgão vinculado à Secretaria de Saúde, criado pela Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011, envie à Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco dados estatísticos referentes às notificações decorrentes do contato com defensivos agrícolas.
O CETOX é o órgão responsável pela implantação e coordenação da Política Estadual de Toxicologia no Estado de Pernambuco, acompanhando a execução das ações, projetos, programas, convênios e contratos. Entre as várias competências previstas na legislação, o órgão efetua a coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de dados relativos às exposições químicas e intoxicações em geral, com vistas à geração de informações epidemiológicas de interesse.
Nesse aspecto, a proposta em tela apenas incrementa a norma vigente, no sentido de acrescentar ao art. 2º a alínea “m”, que prevê o encaminhamento, semestral, da estatística de notificações decorrentes de exposições químicas e intoxicações provocadas por contato com defensivos agrícolas.
Denota-se que tal iniciativa é relevante para promover o intercâmbio técnico e acesso às informações científicas no que diz respeito aos grupos mais vulneráveis, sejam consumidores ou trabalhadores expostos aos riscos de intoxicações, especialmente as crônicas, considerando a natureza nociva e deletéria dos agrotóxicos sobre a saúde humana e o meio ambiente.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3357/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico