
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 845/2023
Dispõe sobre a regulamentação do uso de Inteligência Artificial pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a utilização da Inteligência Artificial - IA pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Inteligência Artificial - IA a capacidade de um sistema digital de realizar tarefas comumente associadas à inteligência humana.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º O uso da IA pelo Governo do Estado de Pernambuco deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes:
I - transparência;
II - explicabilidade;
III - responsabilidade;
IV - privacidade e proteção de dados;
V - acessibilidade;
VI - não-discriminação.
CAPÍTULO III
USO DA IA NO GOVERNO
Art. 4º O uso de IA no governo deve ser pautado por uma abordagem centrada no ser humano, levando em consideração o impacto social e econômico da IA e promovendo o bem-estar, a inclusão, a igualdade, a democracia e o respeito aos direitos humanos.
Art. 5º A IA não deve ser utilizada para fins que possam violar os direitos humanos, incluindo os direitos à privacidade e à proteção de dados.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DO GOVERNO
Art. 6º O Governo do Estado de Pernambuco tem a responsabilidade de desenvolver e implementar estratégias, políticas e ações para promover o uso ético, responsável e inclusivo da IA.
Art. 7º O Governo do Estado de Pernambuco deve assegurar que o uso da IA seja transparente, explicável e responsável, e que respeite a privacidade e a proteção de dados.
Art. 8º O Governo do Estado de Pernambuco deve estabelecer procedimentos claros para a avaliação, aceitação, monitoramento e controle das soluções de IA.
CAPÍTULO V
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 9º É vedado o uso da IA para invadir a privacidade de servidores públicos e cidadãos ou em investigações que não estejam autorizadas pela Justiça.
CAPÍTULO VI
AUDITORIA E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Governo do Estado de Pernambuco deve garantir que as soluções de IA possam ser auditadas e que sejam transparentes em suas operações e decisões.
Art. 11. O Governo do Estado de Pernambuco deve garantir que os cidadãos tenham acesso a informações claras e compreensíveis sobre o uso da IA.
CAPÍTULO VII
REVISÃO DA LEGISLAÇÃO
Art. 12. O Governo do Estado de Pernambuco deve revisar regularmente esta Lei para garantir que ela se mantenha atualizada com os avanços da IA.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei visa regulamentar o uso de Inteligência Artificial (IA) pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando garantir a ética, transparência, proteção de dados, responsabilidade, não discriminação, acessibilidade, inovação e eficiência no uso desta tecnologia emergente e influente.
A Inteligência Artificial (IA) usa algoritmos computacionais, mecanismos avançados de cognição e suporte à decisão baseados em grandes volumes de informação. Em decorrência do rápido avanço e da crescente adoção da Inteligência Artificial na administração pública, se faz necessário que sejam formuladas leis que potencializem os benefícios desta tecnologia, como melhorias na eficiência e eficácia dos serviços públicos, mas também tendo cuidado com potenciais riscos, como violações da privacidade, da igualdade e da justiça.
É importante enfatizar que a Inteligência Artificial é apenas uma ferramenta, não podendo se sobrepor aos serviços humanos, vindo a inteligência artificial como forma de aprimorar e melhorar os serviços públicos, garantindo com isso mais eficiência e eficácia para o próprio ser humano. A Inteligência Artificial deve ser utilizada pelo governo de uma maneira que beneficie todos os cidadãos do nosso estado, respeite todos os direitos e liberdades fundamentais, e fortaleça todos os valores e princípios democráticos.
A referida regulamentação é importante para garantir que o avanço tecnológico não se sobreponha aos direitos fundamentais dos cidadãos. Não se trata de proibir o avanço tecnológico, mas sim limitá-lo, nos moldes da Constituição da República.
Portanto, por todo o exposto, conto com o apoio de todos para sua aprovação.
Histórico
Luciano Duque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/06/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |