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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 845/2023

Dispõe sobre a regulamentação do uso de Inteligência Artificial pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta Lei disciplina a utilização da Inteligência Artificial - IA pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Inteligência Artificial - IA a capacidade de um sistema digital de realizar tarefas comumente associadas à inteligência humana.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

     Art. 3º O uso da IA pelo Governo do Estado de Pernambuco deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes:

     I - transparência;

     II - explicabilidade;

     III - responsabilidade;

     IV - privacidade e proteção de dados;

     V - acessibilidade;

     VI - não-discriminação.

CAPÍTULO III
USO DA IA NO GOVERNO

     Art. 4º O uso de IA no governo deve ser pautado por uma abordagem centrada no ser humano, levando em consideração o impacto social e econômico da IA e promovendo o bem-estar, a inclusão, a igualdade, a democracia e o respeito aos direitos humanos.

     Art. 5º A IA não deve ser utilizada para fins que possam violar os direitos humanos, incluindo os direitos à privacidade e à proteção de dados.

CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DO GOVERNO

     Art. 6º O Governo do Estado de Pernambuco tem a responsabilidade de desenvolver e implementar estratégias, políticas e ações para promover o uso ético, responsável e inclusivo da IA.

     Art. 7º O Governo do Estado de Pernambuco deve assegurar que o uso da IA seja transparente, explicável e responsável, e que respeite a privacidade e a proteção de dados.

     Art. 8º O Governo do Estado de Pernambuco deve estabelecer procedimentos claros para a avaliação, aceitação, monitoramento e controle das soluções de IA.

CAPÍTULO V
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

     Art. 9º É vedado o uso da IA para invadir a privacidade de servidores públicos e cidadãos ou em investigações que não estejam autorizadas pela Justiça.

CAPÍTULO VI
AUDITORIA E TRANSPARÊNCIA

     Art. 10. O Governo do Estado de Pernambuco deve garantir que as soluções de IA possam ser auditadas e que sejam transparentes em suas operações e decisões.

     Art. 11. O Governo do Estado de Pernambuco deve garantir que os cidadãos tenham acesso a informações claras e compreensíveis sobre o uso da IA.

CAPÍTULO VII
REVISÃO DA LEGISLAÇÃO

     Art. 12. O Governo do Estado de Pernambuco deve revisar regularmente esta Lei para garantir que ela se mantenha atualizada com os avanços da IA.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art.13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Luciano Duque

Justificativa

O Projeto de Lei visa regulamentar o uso de Inteligência Artificial (IA) pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando garantir a ética, transparência, proteção de dados, responsabilidade, não discriminação, acessibilidade, inovação e eficiência no uso desta tecnologia emergente e influente.

A Inteligência Artificial (IA) usa algoritmos computacionais, mecanismos avançados de cognição e suporte à decisão baseados em grandes volumes de informação. Em decorrência do rápido avanço e da crescente adoção da Inteligência Artificial na administração pública, se faz necessário que sejam formuladas leis que potencializem os benefícios desta tecnologia, como melhorias na eficiência e eficácia dos serviços públicos, mas também tendo cuidado com potenciais riscos, como violações da privacidade, da igualdade e da justiça.

É importante enfatizar que a Inteligência Artificial é apenas uma ferramenta, não podendo se sobrepor aos serviços humanos, vindo a inteligência artificial como forma de aprimorar e melhorar os serviços públicos, garantindo com isso mais eficiência e eficácia para o próprio ser humano. A Inteligência Artificial deve ser utilizada pelo governo de uma maneira que beneficie todos os cidadãos do nosso estado, respeite todos os direitos e liberdades fundamentais, e fortaleça todos os valores e princípios democráticos.

A referida regulamentação é importante para garantir que o avanço tecnológico não se sobreponha aos direitos fundamentais dos cidadãos. Não se trata de proibir o avanço tecnológico, mas sim limitá-lo, nos moldes da Constituição da República.

Portanto, por todo o exposto, conto com o apoio de todos para sua aprovação.

Histórico

[15/06/2023 13:33:56] ASSINADO
[15/06/2023 13:42:53] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2023 06:58:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2023 17:42:58] DESPACHADO
[19/06/2023 17:43:25] EMITIR PARECER
[19/06/2023 20:15:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/06/2023 00:55:15] PUBLICADO

Luciano Duque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.