
Parecer 9811/2022
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3628/2022
AUTORIA: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA
PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ O TÍTULO DE “CIDADE BERÇO NACIONAL DA MAÇONARIA”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 283-H E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESSA CASA LEGUSLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 3628/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que “
Confere ao Município de Itambé o título de “Cidade Berço Nacional da Maçonaria”.
O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, vide art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
O ordenamento constitucional consagrou o princípio da preponderância dos interesses, segundo o que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros. Ademais, não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.
Ressalta-se que, a espécie normativa é tecnicamente adequada à concessão do título em questão, e a proposição atende aos requisitos elencados no art. 283-H e seguintes do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Feitas essas considerações, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3628/2022, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3628/2022, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.
Histórico