
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 841/2023
Autoriza os municípios do Estado de Pernambuco a implantarem, às suas expensas, redutores de velocidade nas rodovias e estradas estaduais, na forma que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os municípios do Estado de Pernambuco autorizados a implantarem, às suas expensas, redutores de velocidade por meio de ondulações transversais como lombadas e faixas elevadas, nos entroncamentos ou cruzamentos que antecedem as vias de acesso para os municípios, assim como nos trechos que cortam os perímetros urbanos, em rodovias ou estradas sob domínio do Estado, após autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE, que definirá os critérios, parâmetros e dimensões técnicas.
§ 1º Os municípios deverão requerer formalmente a autorização para implantação do redutor de velocidade, referido no caput deste artigo, apresentando estudo de engenharia de tráfego, trânsito e transportes, justificando a necessidade de redução da velocidade dos automóveis, objetivando a prevenção contra acidentes de trânsito.
§ 2º O estudo técnico que trata o § 1º, será chancelado por profissional com responsabilidade técnica, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 3º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes, cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local, onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes, conforme estabelece a Resolução nº 600, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º Instalada a ondulação transversal de que trata esta Lei, fica o município, segundo os critérios impostos pelo DER/PE, responsável pela colocação imediata de toda a sinalização viária pertinente fornecida pelo Estado, na forma do que dispõe o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, dentre outros tais como:
I - placa de regulamentação R-19 (limitando a velocidade);
II - placa de advertência A-18 (lombada/quebra-molas);
III - marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores branca e amarela.
Parágrafo único. Após a implantação das ondulações transversais e sinalizações de que trata esta Lei pelos Municípios, cumpre ao Estado de Pernambuco, por intermédio do respectivo órgão governamental, dar continuidade na manutenção, estabelecendo um cronograma para, no máximo, a cada 2 (dois) anos pintar e ou refazer a pintura das ondulações transversais em epígrafe, ou quando se fizer necessária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Lei tem como objetivo evitar os acidentes de trânsito que ocorrem nas rodovias ou estradas estaduais, muitas vezes causados pela elevada velocidade dos veículos, sendo necessário, portando, a possibilidade de implantação de redutores de velocidade em trechos com alto risco de acidentes por órgãos municipais, objetivando minimizar a ocorrência de acidentes e até mortes nos entroncamentos e cruzamentos, principalmente nas vias de entrada dos municípios.
O Estado de Pernambuco, certamente, deve ter uma série de pedidos de colocação de lombadas para a redução de velocidade, oriundos de Prefeituras e Câmaras Municipais, assim como de Associações de moradores e abaixo assinados de bairros, distritos e localidades. Apesar do esforço do Estado em atender a demanda, verifica-se que o Poder Público não consegue rapidamente atender todas as demandas ao mesmo tempo e, neste sentido, concedemos o direito de municípios implantarem lombadas sob suas expensas, arcando com os custos e a obra, claro sob a orientação e autorização do DER/PE, que ditará os critérios para os municípios realizarem a implantação dos redutores de velocidade.
Segundo avaliações efetuadas em diversos países da Europa realizados pela Transport Research Laboratory da Inglaterra, no estudo ‘’The Effect of Drives Speed on the Frequency of Road Accidents, TRL Report 421, 2000’’, e abordadas inclusive no estudo técnico realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em sua Publicação IPR 7351, abordou-se a importância da implantação de redutores em áreas específicas de alto índice de acidentes, concluindo que:
a. “Há evidência definitiva que, determinadas a malha rodoviária e suas condições de tráfego, a frequência de acidentes cresce com a velocidade média do tráfego e, quanto mais elevada for esta velocidade média, mais rapidamente crescerá a frequência de acidentes com o aumento da velocidade”;
b. “Quanto maior for a proporção de motoristas que excede o limite de velocidade maior será o número de acidentes na via; maior será, também, o número de acidentes graves, com mortos e feridos”;
c. “Para uma redução de velocidade média de uma milha por hora (1,6 km/h), a porcentagem de redução da frequência de acidentes estará entre 2% e 7%. Uma redução de 5% pode ser considerada uma regra geral bastante confiável”;
d. “Em estradas rurais, medidas que visem problemas pontuais em determinadas rodovias tendem a ser mais eficazes quanto à redução de acidentes que campanhas de esclarecimento e medidas de ação geral sobre toda a malha rodoviária”.
A instalação desses mecanismos para a redução da velocidade visa reduzir o índice de acidentes e, consequentemente, preservar vidas. Vale ressaltar que a medida prevista nesta Lei segue as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelos órgãos de trânsito do Estado, garantindo a segurança e a efetividade da iniciativa.
Nesse sentido, conclamo a todos os nossos pares parlamentares desta Casa de Leis, a procederem com o devido apoio à Proposta de Lei que ora apresento, pois trata-se de matéria de segurança nas rodovias e estradas estaduais, sendo uma medida importantíssima para a diminuição de acidentes rodoviários no Estado, e a eficiência do Poder Público nas demandas sociais requisitadas.
Histórico
Luciano Duque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |